Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.8069.3854.5372

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE MAGISTRADOS - SUBSTITUTO E TITULAR ATUANTES NO MESMO JUÍZO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. ANTERIOR AÇÃO DE INVENTÁRIO EM ANDAMENTO. ATRIBUIÇÃO AO MESMO MAGISTRADO (SUBSTITUTO). IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I. CASO EM EXAME:1.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito Substituto da 6ª Seção Judiciária, em face da Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá, com o objetivo de definir a competência/atribuição para processar e julgar a «ação de abertura, registro e cumprimento de testamento".2. A presente demanda foi inicialmente distribuída por dependência à 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá. Ato contínuo, a Magistrada titular da 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá determinou o encaminhamento dos autos ao Juiz presidente do processo principal de inventário, em razão da prevenção, encaminhando-se os autos ao Juiz de Direito Substituto com atuação no mesmo juízo.3. O Juiz de Direito Substituto suscitante, no entanto, alegou a ausência de conexão e risco de prolação de decisões conflitantes, sustentando que o feito deve ser presidido pela Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em determinar qual dos Magistrados é competente para julgar a «ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, considerando o ajuizamento prévio da ação de inventário, distribuído ao Juiz substituto.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O pedido e a causa de pedir da ação de inventário e de abertura, registro e cumprimento de testamento não são, a princípio, comuns, todavia não se pode olvidar que a partilha dos bens, objetivo principal do inventário, ocorrerá após a apuração acerca de todos os bens (ativos e passivos), herdeiros e sucessores, encontrando-se sujeito ao exame acerca da validade das disposições de última vontade do falecido.6. Em homenagem à regra da prevenção, a ação que versa acerca da validade do testamento deverá ser processada e julgada pelo mesmo Juiz para o qual foi distribuído o inventário ajuizado primeiramente.7. A jurisprudência dos Tribunais Estaduais reconhece a necessidade de reunião dos feitos quando há relação de prejudicialidade entre o testamento e o inventário, reforçando a competência do Juiz substituto para julgar ambos os processos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o Juízo de Direito Substituto da 6ª Seção Judiciária para processar e julgar a «ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.Tese de julgamento: «1. A despeito da simples finalidade de verificar os requisitos necessários à validade das disposições de última vontade, se a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento tem o condão de eventualmente alterar o destino da parte disponível da herança discutida, faz-se necessária a reunião com a ação de inventário anteriormente proposta para que se evite a prolação de decisões dissonantes entre si.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 66, II; art. 55; art. 59; e art. 96.Jurisprudência relevante citada:Acórdão 1438737, CCP 0718776-69.2022.8.07.0000, Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/7/2022, DJe 29/7/2022.TJMS - 5ª Câmara Cível - 1605976-72.2024.8.12.0000 - Dourados - Rel.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida - J.: 23.10.2024.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF