1 - TJPR RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO QUE FOI DESCUMPRIDO. NOVO TAC QUE SOMENTE FOI FIRMADO UM ANO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E, PORTANTO, NÃO ALTERA A CONCLUSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA MORA DA RÉ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O ATRASO DECORREU DA PANDEMIA DE COVID-19. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. NEXO CAUSAL NÃO DESCONSTITUÍDO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE EM CASOS SEMELHANTES. TESE DE INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES E PAGAMENTO DE MULTA, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, PREJUDICADAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, QUE DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA RÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega do imóvel, com a parte ré alegando descumprimento contratual devido a fatores externos, tais como a pandemia de COVID-19.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento contratual por parte da ré em relação à entrega de imóvel e se os autores têm direito à indenização por danos morais em decorrência do atraso na entrega.III. Razões de decidir3. A parte ré não comprovou a alegação de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de fatores externos, como a autorização de prorrogação do prazo em razão da celebração de termo de ajustamento de conduta e a pandemia de COVID-19.4. O atraso na entrega do imóvel ultrapassou os limites do mero dissabor, configurando dano moral, devido à angústia e incerteza causadas aos autores.5. A sentença que reconheceu a inadimplência da ré foi mantida, e a condenação ao pagamento de danos morais foi acolhida, fixando o valor em R$ 5.000,00.6. Os honorários recursais foram fixados em 1% sobre o valor da condenação, em razão do provimento parcial do recurso da parte autora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação 1 conhecida e provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; Apelação 2 conhecida e desprovida, fixando honorários recursais.Tese de julgamento: O atraso na entrega de imóvel em contrato de compra e venda, sem justificativa adequada e que ultrapassa o limite do mero dissabor, configura a possibilidade de indenização por danos morais ao comprador, sendo a quantificação do valor da indenização pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II, e CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 944; CDC, art. 39, XII; Lei 4.591/1964, art. 48, § 2º; Lei 6.766/1979, art. 26-A; Lei 191/2016.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível - Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes - Compra e Venda de Imóvel - Programa «Minha Casa Minha Vida - Atraso na Entrega do Bem - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJPR, Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenizatória - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 05.03.2024; TJPR, Apelação Cível - Ação de Rescisão Contratual - Rel.: Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível - Ação de Rescisão de Contrato - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa responsável pela venda de um lote urbano não cumpriu o contrato, pois atrasou a entrega do imóvel, o que causou problemas para os compradores. Por isso, a empresa deve pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais, já que o atraso trouxe angústia e estresse para eles. A empresa tentou justificar o atraso, alegando problemas com a pandemia e prazos com a prefeitura, mas não apresentou provas suficientes. Assim, a decisão foi de que a empresa é responsável pelo atraso e deve arcar com as consequências.... ()
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2 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ (PROMITENTE VENDEDORA): 1) MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE.
Sentença que reduziu a cláusula penal e estabeleceu a retenção em 10% dos valores pagos. Cláusulas diferentes no contrato que definiram a retenção em 25% e 10% do valor do saldo devedor para a hipótese de rescisão contratual. Aplicação do percentual menor, por conta da interpretação mais favorável ao consumidor aderente. Lei 8.078/1990, art. 47 (CDC). Relação contratual em que foram pagas 45 parcelas de um total de 180. Aplicação da cláusula contratual, mesmo na hipótese mais favorável, que representaria uma retenção de 30% dos valores pagos. Definição da retenção devida em 25% dos valores pagos, em observância da jurisprudência do STJ, ainda que o pacto tenha sido firmado posteriormente à Lei 13.786/2018, em razão da imprecisão contratual. 2) INDENIZAÇÃO CONSISTENTE EM TAXA DE FRUIÇÃO (ALUGUÉIS MENSAIS) PELO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. Ausência de previsão contratual. Lote urbano vendido vazio e não edificado durante a relação jurídica contratual. Prejuízos não demonstrados. Ausência de efetiva fruição e de real potencial locatício. Precedentes do STJ e desta Corte. 3) RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO. Inexistência de previsão contratual de transferência do encargo ao consumidor e falta de provas de efetiva intermediação de corretor de imóveis no negócio jurídico. Requisitos dos arts. 26-A, II e V, e § 2º, e 32-A, V, da Lei 6.766/1979 e do Tema Repetitivo 938 do STJ desatendidos. 4) RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DO IPTU SOBRE O LOTE. ACOLHIMENTO. Cláusula contratual válida prevendo a responsabilidade do promissário comprador pelo tributo inerente ao imóvel, a partir do momento em que se imitiu na posse, na data da contratação, até o trânsito em julgado da decisão no capítulo que rescinde o contrato, como requerido. 5) ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO DIES A QUO DE INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO AUTOR. REJEIÇÃO. Atualização mediante aplicação do mesmo indexador contratado (IGP-M). Tema Repetitivo 1.002 do STJ que se aplica apenas aos juros de mora, não a correção monetária, que deve ser contada a partir dos desembolsos. 6) DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES E APÓS PRAZO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Contrato que nada dispôs a esse respeito. Necessidade de que houvesse cumprimento do Lei 6.766/1979, art. 26-A, V, para que houvesse a possibilidade de aplicar o art. 32-A, § 1º, II, da mesma legislação. Devolução a ser feita de uma vez e de forma imediata. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR): 1) CORREÇÃO DO MONTANTE DO VALOR A SER RESTITUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. Violação ao princípio da dialeticidade. Inexistência de crítica alguma ao fundamento adotado na sentença. 2) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. NÃO CONHECIMENTO. Falta de interesse recursal. Decreto de rescisão do contrato que contém o provimento almejado. 3) ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À RÉ. NÃO CONHECIMENTO. Sentença que atribuiu exclusivamente à ré, conforme o Parágrafo único do CPC, art. 86, os encargos sucumbenciais (custas e despesas processuais e honorários advocatícios). 4) NÃO RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDAS DE IPTU. REJEIÇÃO. Alegação de não ter tomado posse do imóvel que contrasta com a cláusula contratual de transmissão concomitante à assinatura do contrato. Dívida propter rem a cargo do promissário comprador até o trânsito em julgado da decisão de rescisão do negócio jurídico. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()
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3 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, QUE PASSAM A INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, determinou a reintegração de posse à autora/Apelante (promitente vendedora) e condenou o réu/Apelado (promissário comprador) ao pagamento de IPTU, água e energia elétrica, porém com a restituição integral das parcelas pagas.2. O recurso pretende que o réu/Apelado seja condenado ao pagamento de taxa de fruição pelo tempo de posse do imóvel, ou se isso não for possível, a aplicação da cláusula penal (multa de 10% do débito), além dele arcar com o valor da comissão de corretagem, de que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidam apenas a partir do trânsito em julgado e que a parte contrária responda integralmente pela sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Consistem em saber: (i) se é cabível a condenação do réu/Apelado ao pagamento de perdas e danos na modalidade de taxa de fruição ou, alternativamente, a aplicação de multa penal compensatória; (ii) se é devida a comissão de corretagem pelo consumidor; (iii) qual o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao promissário comprador; e (iv) se a distribuição da sucumbência na sentença foi adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do réu/Apelado, que não pagou as prestações acordadas.5. A autora/Apelante não fez pedido na petição inicial, sequer subsidiário ou alternativo, para exigir a cláusula penal, havendo inovação recursal ao querer sua incidência no Apelo e sendo vedado o julgamento extra petita.6. A cláusula contratual prevendo a taxa de fruição em caso de rescisão contratual não obedeceu às previsões do Lei 6.766/1979, art. 26-A, V, § 2º, introduzido pela Lei 13.786/2018, daí ser inexigível sua cobrança.7. Não fosse isso, o imóvel em questão é um terreno vazio de 120,00m², sem edificações, o que inviabiliza a cobrança de aluguel ou taxa de fruição pelo período de posse do promissário comprador, visto que não demonstrado qualquer potencial locatício nesse estado.8. A cláusula de comissão de corretagem não foi validamente estipulada no contrato e não há provas da efetiva intermediação do negócio, tornando indevida a retenção de valores a esse título ou a transferência do encargo ao consumidor aderente.9. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao réu/Apelado devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, pois não havia mora alguma da autora/Apelante.10. A distribuição da sucumbência na sentença obedeceu a proporcionalidade prevista no CPC, art. 86, caput, o que não se altera com o provimento parcial do recurso apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para modificar o dies a quo dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos pela autora/Apelante ao réu/Apelado.12. Teses de julgamento: «Não se conhece, em recurso de apelação, de incidência de cláusula penal não requerida em 1º grau. Na rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano não edificado é indevida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação ou fruição, em especial se a cláusula prevendo a retenção da verba contra o consumidor aderente não obedecer às exigências legais. Para o repasse da despesa de comissão de corretagem ao consumidor é necessária clara e expressa disposição contratual, além da demonstração da efetiva intermediação do negócio de compra e venda do imóvel. Quando a culpa pela rescisão contratual é exclusiva do promissário comprador, os juros de mora sobre os valores a lhe serem restituídos incidem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, caput, 141, 319, IV, 322, 324, 326, Par. Único, 329, I e II, e 492; CC/2002, arts. 416 e 884; Lei 6.766/1979, arts. 26, V, 26-A e 32-A; CDC, art. 51, IV, § 1º, I a III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª CC, AC. 0012633-87.2017.8.16.0014, Rel. Des. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, J. 20.09.2018; TJPR, 20ª CC, AC. 0016124-54.2021.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, J. 17.04.2023; TJPR, 17ª CC, AC 0008315-55.2019.8.16.0058, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 19.09.2022; Súmula 543/STJ.... ()
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4 - TJDF DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POSTERIOR À LEI 13.786/18. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. MULTA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO PARCELADA. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME... ()
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5 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DA AVENÇA POR CULPA DOS COMPRADORES. Lei 6.766/1979, art. 32-A. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUADRO-RESUMO COM AS INDICAÇÕES CONSTANTES NO Lei 6.766/1979, art. 26-A. PRECEDENTE. FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LOTE NÃO EDIFICADO. ENTENDIMENTO RECENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1.Sem a existência de um quadro-resumo com as indicações constantes no Lei 6.766/1979, art. 26-A, não se pode aplicar o previsto no Lei 6.766/1979, art. 32-A. ... ()