Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 675.6269.3742.5354

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, QUE PASSAM A INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, determinou a reintegração de posse à autora/Apelante (promitente vendedora) e condenou o réu/Apelado (promissário comprador) ao pagamento de IPTU, água e energia elétrica, porém com a restituição integral das parcelas pagas.2. O recurso pretende que o réu/Apelado seja condenado ao pagamento de taxa de fruição pelo tempo de posse do imóvel, ou se isso não for possível, a aplicação da cláusula penal (multa de 10% do débito), além dele arcar com o valor da comissão de corretagem, de que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidam apenas a partir do trânsito em julgado e que a parte contrária responda integralmente pela sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Consistem em saber: (i) se é cabível a condenação do réu/Apelado ao pagamento de perdas e danos na modalidade de taxa de fruição ou, alternativamente, a aplicação de multa penal compensatória; (ii) se é devida a comissão de corretagem pelo consumidor; (iii) qual o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao promissário comprador; e (iv) se a distribuição da sucumbência na sentença foi adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do réu/Apelado, que não pagou as prestações acordadas.5. A autora/Apelante não fez pedido na petição inicial, sequer subsidiário ou alternativo, para exigir a cláusula penal, havendo inovação recursal ao querer sua incidência no Apelo e sendo vedado o julgamento extra petita.6. A cláusula contratual prevendo a taxa de fruição em caso de rescisão contratual não obedeceu às previsões do Lei 6.766/1979, art. 26-A, V, § 2º, introduzido pela Lei 13.786/2018, daí ser inexigível sua cobrança.7. Não fosse isso, o imóvel em questão é um terreno vazio de 120,00m², sem edificações, o que inviabiliza a cobrança de aluguel ou taxa de fruição pelo período de posse do promissário comprador, visto que não demonstrado qualquer potencial locatício nesse estado.8. A cláusula de comissão de corretagem não foi validamente estipulada no contrato e não há provas da efetiva intermediação do negócio, tornando indevida a retenção de valores a esse título ou a transferência do encargo ao consumidor aderente.9. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao réu/Apelado devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, pois não havia mora alguma da autora/Apelante.10. A distribuição da sucumbência na sentença obedeceu a proporcionalidade prevista no CPC, art. 86, caput, o que não se altera com o provimento parcial do recurso apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para modificar o dies a quo dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos pela autora/Apelante ao réu/Apelado.12. Teses de julgamento: «Não se conhece, em recurso de apelação, de incidência de cláusula penal não requerida em 1º grau. Na rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano não edificado é indevida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação ou fruição, em especial se a cláusula prevendo a retenção da verba contra o consumidor aderente não obedecer às exigências legais. Para o repasse da despesa de comissão de corretagem ao consumidor é necessária clara e expressa disposição contratual, além da demonstração da efetiva intermediação do negócio de compra e venda do imóvel. Quando a culpa pela rescisão contratual é exclusiva do promissário comprador, os juros de mora sobre os valores a lhe serem restituídos incidem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, caput, 141, 319, IV, 322, 324, 326, Par. Único, 329, I e II, e 492; CC/2002, arts. 416 e 884; Lei 6.766/1979, arts. 26, V, 26-A e 32-A; CDC, art. 51, IV, § 1º, I a III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª CC, AC. 0012633-87.2017.8.16.0014, Rel. Des. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, J. 20.09.2018; TJPR, 20ª CC, AC. 0016124-54.2021.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, J. 17.04.2023; TJPR, 17ª CC, AC 0008315-55.2019.8.16.0058, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 19.09.2022; Súmula 543/STJ.... ()

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