Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 916.6941.5379.2167

1 - TJPR RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO QUE FOI DESCUMPRIDO. NOVO TAC QUE SOMENTE FOI FIRMADO UM ANO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E, PORTANTO, NÃO ALTERA A CONCLUSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA MORA DA RÉ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O ATRASO DECORREU DA PANDEMIA DE COVID-19. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. NEXO CAUSAL NÃO DESCONSTITUÍDO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE EM CASOS SEMELHANTES. TESE DE INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES E PAGAMENTO DE MULTA, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, PREJUDICADAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, QUE DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA RÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega do imóvel, com a parte ré alegando descumprimento contratual devido a fatores externos, tais como a pandemia de COVID-19.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento contratual por parte da ré em relação à entrega de imóvel e se os autores têm direito à indenização por danos morais em decorrência do atraso na entrega.III. Razões de decidir3. A parte ré não comprovou a alegação de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de fatores externos, como a autorização de prorrogação do prazo em razão da celebração de termo de ajustamento de conduta e a pandemia de COVID-19.4. O atraso na entrega do imóvel ultrapassou os limites do mero dissabor, configurando dano moral, devido à angústia e incerteza causadas aos autores.5. A sentença que reconheceu a inadimplência da ré foi mantida, e a condenação ao pagamento de danos morais foi acolhida, fixando o valor em R$ 5.000,00.6. Os honorários recursais foram fixados em 1% sobre o valor da condenação, em razão do provimento parcial do recurso da parte autora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação 1 conhecida e provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; Apelação 2 conhecida e desprovida, fixando honorários recursais.Tese de julgamento: O atraso na entrega de imóvel em contrato de compra e venda, sem justificativa adequada e que ultrapassa o limite do mero dissabor, configura a possibilidade de indenização por danos morais ao comprador, sendo a quantificação do valor da indenização pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II, e CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 944; CDC, art. 39, XII; Lei 4.591/1964, art. 48, § 2º; Lei 6.766/1979, art. 26-A; Lei 191/2016.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível - Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes - Compra e Venda de Imóvel - Programa «Minha Casa Minha Vida - Atraso na Entrega do Bem - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJPR, Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenizatória - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 05.03.2024; TJPR, Apelação Cível - Ação de Rescisão Contratual - Rel.: Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível - Ação de Rescisão de Contrato - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa responsável pela venda de um lote urbano não cumpriu o contrato, pois atrasou a entrega do imóvel, o que causou problemas para os compradores. Por isso, a empresa deve pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais, já que o atraso trouxe angústia e estresse para eles. A empresa tentou justificar o atraso, alegando problemas com a pandemia e prazos com a prefeitura, mas não apresentou provas suficientes. Assim, a decisão foi de que a empresa é responsável pelo atraso e deve arcar com as consequências.... ()

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