1 - TRT2 EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA «SNIPER". QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILICITUDE.
A efetividade da execução trabalhista exige do magistrado a adoção de medidas necessárias à satisfação do crédito de natureza alimentar, nos termos do CLT, art. 878. Contudo, a utilização do sistema «SNIPER, ferramenta que identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros, implica quebra de sigilo bancário, protegido pelo CF/88, art. 5º, X e pela Lei Complementar 105/01. Conforme Resolução 140/2014 do CNJ, tal procedimento excepcional exige indícios de ocultação patrimonial ou prática ilícita, não podendo ser autorizado pela mera dificuldade na localização de bens penhoráveis. Ausentes elementos indicativos de ilicitude, mantém-se o indeferimento da diligência requerida.... ()
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2 - TRT2 PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DE CONVÊNIOS.Ao Magistrado incumbe a tomada de providências voltadas à satisfação do débito exequendo, no que se inclui a consulta a convênios disponibilizados por este Regional, nos termos do CLT, art. 878. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.
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3 - TRT2 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
Não obstante caber à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito, não menos certo é que, nos termos dos arts. 765 da CLT e 139, II, do CPC/2015 (antigo 125), incumbe ao Juiz, à condução do processo, proporcionando, de forma o mais célere possível a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada, mormente em se tratando do crédito trabalhista, cuja execução pode ser promovida até mesmo de ofício pelo Magistrado, consoante estabelece o CLT, art. 878. Frustradas inúmeras outras tentativas de identificação de patrimônio dos devedores (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, INFOSEG, ARISP, INFOJUD etc), mostra-se plausível eventual pretensão para a busca de informações adicionais que talvez possam permitir o efetivo prosseguimento da execução, com resultados concretos. ... ()
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4 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DE AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de outro processo, no qual a exequente alega constar imóvel da executada. O juízo de origem indeferiu o pedido, por entender que o imóvel pertencia a terceiro não incluído na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora no rosto de autos de outro processo, mesmo sem a inclusão do titular do bem no polo passivo da execução trabalhista em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples condição de cônjuge da sócia executada não justifica a atribuição de responsabilidade pela dívida trabalhista, tampouco a penhora de bens comuns sem indícios de fraude ou ocultação patrimonial.4. A documentação apresentada pela exequente não comprova a existência de direito ou expectativa de crédito da executada no processo indicado para a penhora no rosto dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:6. A penhora no rosto de autos somente é admissível quando comprovada a existência de direito ou expectativa de crédito da executada no processo indicado.7. A documentação apresentada deve ser suficiente para comprovar a titularidade do bem pela executada e a existência de crédito em seu favor.8. A ausência de comprovação da titularidade do bem pela executada e da existência de crédito em seu favor impede a penhora no rosto de autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 878. ... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Ante possível afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Segunda Turma, apreciando demandas envolvendo a mesma matéria, não tem acolhido a prejudicial de prescrição. Em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação do CLT, art. 878 (o qual vigorava à época dos fatos, antes portanto da vigência Lei 13.467/2017) determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Ao se acolher a prescrição da pretensão executória de título executivo judicial, acolhe-se, na verdade, a prescrição intercorrente no curso do processo do trabalho, consoante o CLT, art. 878 e a própria redação do CLT, art. 11-A Neste caso, esta Segunda Turma firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) , cujo prazo é de dois anos, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o IN 41/2018, art. 2º, § 2º, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017". Considerando, portanto, que a decisão de mérito que embasa a presente execução individual transitou em julgado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desautoriza-se a incidência do CLT, art. 11-Aà presente demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 11-A
A decisão agravada não merece reparos, pois está de acordo com a jurisprudência desta Segunda Turma, segundo a qual não se aplica a prescrição intercorrente (novo CLT, art. 11-A, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto, antes desse marco temporal, o CLT, art. 878 estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista. Agravo conhecido e não provido.... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 11-A
O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Isso porque, em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do CLT, art. 878, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Considerando, portanto, que a decisão de mérito que embasa a presente execução individual transitou em julgado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desautoriza-se a incidência do CLT, art. 11-Aa presente demanda, nos termos da Súmula 114/TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Antes da alteração da Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do CLT, art. 878. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do CLT, art. 11-Ano ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o CF/88, art. 5º, XXXV. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Antes da alteração da Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do CLT, art. 878. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do CLT, art. 11-Ano ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Antes da alteração da Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do CLT, art. 878. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do CLT, art. 11-Ano ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1.
Anteriormente à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do CLT, art. 878, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do CLT, art. 11-A em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 2. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Assim, ao confirmar a extinção da execução com fundamento na declaração da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional violou o CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - TRT2 . PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DE CONVÊNIOS.
Ao Magistrado incumbe a tomada de providências voltadas à satisfação do débito exequendo, no que se inclui a consulta a convênios disponibilizados por este Regional, nos termos do CLT, art. 878. Agravo de Petição a que se dá provimento.... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Ante possível afronta ao CF/88, art. 5º, LV, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior, apreciando demandas envolvendo a mesma matéria, não tem acolhido a prejudicial de prescrição. Em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação do CLT, art. 878 (o qual vigorava à época dos fatos, antes portanto da vigência Lei 13.467/2017) determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Ao se acolher a prescrição da pretensão executória de título executivo judicial, acolhe-se, na verdade, a prescrição intercorrente no curso do processo do trabalho, a teor do CLT, art. 878 e da própria redação do CLT, art. 11-A Neste caso, esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) , cujo prazo é de dois anos, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o IN 41/2018, art. 2º, § 2º, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017". Considerando, portanto, que a decisão de mérito que embasa a presente execução individual transitou em julgado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desautoriza-se a incidência do CLT, art. 11-Aà presente demanda. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 11-A
Ante a possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 11-A O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Isso porque, em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do CLT, art. 878, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Considerando, portanto, que a decisão de mérito que embasa a presente execução individual transitou em julgado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desautoriza-se a incidência do CLT, art. 11-Aà presente demanda, nos termos da Súmula 114/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO.
Ante a possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) , não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do CLT, art. 11-A e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao CLT, art. 878. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o CLT, art. 11-A, § 1º ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o CLT, art. 889, e pelo CPC, na forma autorizada pelo CLT, art. 769, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão «determinação judicial contida no CLT, art. 11-Aque o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6 . A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2º da Lei 6.830/80, art. 40. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do CPC, art. 921, § 1º, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, «o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição . 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (Lei 6.830/80, art. 40, § 2º c/c 921, § 2º, do CPC). Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai da Lei 6.830/80, art. 40, § 4º, senão vejamos: « Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato . 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada «decisão surpresa (CPC, art. 10), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (CPC, art. 921, § 5º). A providência vai também ao encontro da regra prevista no CPC, art. 9º, segundo a qual «Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida . 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo de um ano, na forma dos arts. 921, § 2º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§ 1º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, § 5º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada «decisão surpresa, em franco desrespeito aos princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 11-A OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS ATRIBUÍDA À PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Isso porque, em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do CLT, art. 878, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Considerando, portanto, que a decisão de mérito que embasa a presente execução individual transitou em julgado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desautoriza-se a incidência do CLT, art. 11-Aà presente demanda, nos termos da Súmula 114/TST. Precedentes. Ademais, revela-se indevida a imposição à parte exequente da obrigação de digitalização dos autos físicos para fins de migração ao sistema eletrônico, não havendo respaldo legal para tal exigência. Atribuir à parte obrigação não prevista em lei e, a partir de sua inércia, declarar a prescrição intercorrente, afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 11-A
O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Isso porque, em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do CLT, art. 878, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Considerando, portanto, que a decisão de mérito que embasa a presente execução individual transitou em julgado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desautoriza-se a incidência do CLT, art. 11-Aà presente demanda, nos termos da Súmula 114/TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Antes da alteração da Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do CLT, art. 878. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do CLT, art. 11-Ano ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que «O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) ". 2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedentes.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 1000207-61.2016.5.02.0447, em que é RECORRENTE ALESSANDRO LUIS ROSA DE FREITAS e são RECORRIDOS TRANSPORTES R. R. DE SANTOS EIRELI - EPP, GVT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. - EPP, MILTON CAVINATTO JUNIOR e SUELI CALVIELLO RODRIGUES MOCO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no CLT, art. 896, interposto pela parte reclamante, ora exequente, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região admitiu o recurso.Foram oferecidas contrarrazões.Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. Antes da alteração da Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do CLT, art. 878. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do CLT, art. 11-Ano ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que «O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) ".2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada.3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedentes.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-0055100-42.2006.5.02.0391, em que é RECORRENTE COSMO JOAO DA CONCEICAO DOS SANTOS e são RECORRIDOS LUIZ ANTONIO CAPELLI e MAISON BLANCHE BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no CLT, art. 896, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.A Presidência do TRT admitiu o recurso.Não foram oferecidas contrarrazões.Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. Antes da alteração da Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do CLT, art. 878. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do CLT, art. 11-Ano ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que «O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) ".2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada.3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedentes.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0028600-69.2004.5.02.0047, em que é RECORRENTE EDVALDO FERREIRA e são RECORRIDOS SEPTEM SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, FORTES SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ANTOINE GEBRAN, LAUDY GEBRAN MAKHLOUF, FRANCISCO CESAR DA SILVA e IVO PILLA.... ()