Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 103

- Nenhuma prestação da previdência social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.


Art. 104

- Para atender à situação excepcional decorrente de crise ou calamidade pública que ocasione desemprego em massa, poderá ser instituído o seguro-desemprego, custeado pela União e pelos empregadores.


Art. 105

- O INPS poderá realizar seguros coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta Consolidação.

Parágrafo único - As condições dos seguros coletivos serão estabelecidas mediante acordo entre os segurados, o INPS e as empresas, e aprovadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.


Art. 106

- O valor das prestações poderá ser revisto por força da reeducação ou readaptação profissional (art. 72), na forma estabelecida em regulamento.


Art. 107

- A empresa com 20 (vinte) ou mais empregados será obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para atender aos casos de readaptados ou reeducados profissionalmente, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 108

- O INPS emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de exercer outra para a qual se julgue capacitado.


Art. 109

- O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

Parágrafo único - A aposentadoria ou pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverá, mesmo após a perda da qualidade de segurado.


Art. 110

- Não será concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que ingressar no regime desta Consolidação portador de moléstia ou lesão que venham a ser invocada como causa para concessão de benefício.


Art. 111

- A importância não recebida em vida pelo segurado será paga aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - O disposto no final deste artigo vigora a contar de 01/07/1975.


Art. 112

- O aposentado pelo regime desta Consolidação que voltar a trabalhar em atividade por ele abrangida terá direito, em caso de acidente do trabalho, aos benefícios e serviços previstos no Título V, excluído o auxílio-doença, e poderá optar, na hipótese de invalidez, pela transformação de sua aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo a pensão por morte será a acidentária, se mais vantajosa.


Art. 113

- O benefício em dinheiro será pago diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago ao seu procurador, mediante autorização expressa do INPS, que poderá negá-la quando reputar essa representação inconveniente.

Parágrafo único - A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário do INPS, terá valor de assinatura para quitação de pagamento de benefício.


Art. 114

- O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio INPS e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.


Art. 115

- O INPS poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento hábil fornecido pelo INPS.


Art. 116

- É lícito ao segurado menor, a critério do INPS, firmar recibo de pagamento de benefício independentemente da presença dos pais ou do tutor.


Art. 117

- O INPS poderá recusar a entrada de requerimento de benefício desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa, para ressalva de direitos.


Art. 118

- Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou sindicato, estes poderão encarregar-se de:

I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados;

II - submeter os seus empregados a exame médicos, inclusive complementares, encaminhando ao INPS os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que dependam de avaliação de incapacidade;

III - prestar assistência médica, nos termos do art. 68, aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados pela previdência social;

IV - pagar benefícios;

V - preencher documentos de cadastro de seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar a este outros serviços.

Parágrafo único - O reembolso dos gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados de cada empresa, dedutível no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios ou de outras despesas efetuadas nos termos dos convênios firmados.


Art. 119

- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato de recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.


Art. 120

- Para fins de curatela, nos casos de interdição do segurado ou dependente, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico do INPS.


Art. 121

- Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em bases superiores ao menor valor-teto (art. 225, § 3º).


Art. 122

- O aposentado que, na forma da Lei 5.890, de 8/06/1973, estava percebendo abono de retorno à atividade tem direito ao restabelecimento da aposentadoria com os acréscimos a que tiver feito jus até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.210, de 4/06/1975.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o aposentado somente terá direito ao pecúlio (art. 51) correspondente às contribuições posteriores a junho de 1975.


Art. 123

- O segurado que tiver continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço terá direito, ao aposentar-se por tempo de serviço, aos acréscimos a que tenha feito jus até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.210, de 4/06/1975.


Art. 124

- O servidor autárquico sujeito ao regime desta Consolidação e o empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado por decreto do Presidente da República em conseqüência de aplicação de ato institucional, na forma do Decreto-lei 290, de 28/02/67, e da Lei 5.588, de 02/07/70, com a aposentadoria a cargo da entidade empregadora, será submetido a exame médico pelo INPS no primeiro semestre de cada ano, para efeito de aposentadoria por invalidez.

§ 1º - Uma vez julgado em condições de incapacidade para o trabalho, o segurado de que trata este artigo será aposentado por invalidez pelo INPS, cessando, a contar da data da concessão do benefício, a responsabilidade da entidade empregadora.

§ 2º - Se não se verificar a hipótese do § 1º, o segurado de que trata este artigo terá direito a qualquer das aposentadorias previstas no Capítulos IV, V e VI, desde que atenda às condições para sua obtenção.


Art. 125

- Aos beneficiários das instituições de previdência social à data em que entrou em vigor a Lei 3.807, de 26/08/1960, estão assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, salvo se mais vantajosos os daquela lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado facultativo.


Art. 126

- A unificação estabelecida pelo Decreto-lei 72, de 21/11/66, não altera a situação dos segurado então filiados a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões, quanto ao regime de contribuições e às prestações a que tinham direito.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a ressalva nele prevista:

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse contribuindo em 21 de novembro de 1966;

II - só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para obtenção das prestações.


Art. 127

- Na forma do disposto no art. 1º da Lei 5.527, de 08/11/68, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o art. 31 da Lei 3.807, de 26/08/60, na sua primitiva redação e na forma do Decreto 53.831, de 25/03/64, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto 63.230, de 10/09/68, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data.