Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 53

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo X - PECÚLIO (Ir para)

Art. 53

- O pecúlio será devido aos dependentes do segurado, se este falecer sem o ter recebido, ou, na falta de dependentes, a seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

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