Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Art. 150
NORMA REVOGADA.
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 150- A União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, entidades para estatais, empresas sob regime especial e sociedades de economia mista orçamento próprio e com servidores e empregados compreendidos no regime desta Consolidação incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para entender às suas responsabilidades para com o INPS.
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