Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 81

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XX - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 81

- O funcionário público civil da administração federal direta ou de autarquia federal com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, terá computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória, na forma da Lei 1.711, de 28/10/1952, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pelo regime desta Consolidação.

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