Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 92

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXI - BENEFÍCIOS DO EX-COMBATENTE (Ir para)

Art. 92

- Fica ressalvado o direito do ex-combatente que, em 1º de setembro de 1971, data em que entrou em vigor a Lei 5.698, de 31/08/1971, já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto no art. 91.

Parágrafo único - Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito dos dependentes do ex-combatente.

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