Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 35- A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade de que lhe garanta a subsistência.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no art. 28, consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação ou de contribuição recolhida nos termos do art. 11, até o máximo de 30% (trinta por cento).
§ 2º - No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tenha percebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
§ 3º - A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo do INPS, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
§ 4º - Quando no exame médico for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio, sendo devida a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, se entre aquele e esta tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias.
§ 5º - Em caso de segregação compulsória a aposentadoria por invalidez independerá não só de auxílio-doença prévio mas também de exame médico pelo INPS, sendo devida a contar da data da segregação.
§ 6º - Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no § 5º do art. 31.
§ 7º - A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.
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