Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção II - CARÊNCIA E ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 24- O período de carência será contado da data do ingresso do segurado no regime desta Consolidação.
§ 1º - Tratando-se de trabalhador autônomo, a data prevista neste artigo será aquela em que for paga a primeira contribuição.
§ 2º - Não serão computadas para fins de carência as contribuições do trabalhador autônomo recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a períodos anteriores à data da regularização da inscrição.
§ 3º - Independem de período de carência:
a) a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime desta Consolidação, seja acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a da pensão por morte aos seus dependentes:
b) a concessão do auxílio-funeral;
c) a prestação da assistência médica, farmacêutica e odontológica.
§ 4º - Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completado o período de carência, será restituída em dobro, a ele ou aos seus dependentes, a importância das contribuições por ele pagas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.
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