Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 156

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 156

- As importâncias destinadas ao custeio do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos termos desta Consolidação, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrários, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, cem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.

Parágrafo único - A despesa do INPS com a prestação da assistência médica 9 art. 23, item III, letra a) não poderá exceder a percentagem anualmente estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, em função das contribuições efetivamente arrecadadas dos segurados e empresas, bem como da parte da receita do seguro de acidentes do trabalho a ela destinada, acrescida de 40% (quarenta por cento) do superávit deste.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total