Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 52

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo X - PECÚLIO (Ir para)

Art. 52

- O segurado que tiver recebido pecúlio e voltar novamente a exercer atividade abrangida pelo regime desta Consolidação somente terá direito de levantar em vida o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.

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