Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 38

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo V - APOSENTADORIAS ESPECIAIS (Ir para)

Seção I - ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS (Ir para)
Art. 38

- A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 127.

Parágrafo único - A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do art. 35, regulando-se seu início pelo disposto no § 3º do art. 41.

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