Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 160

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 160

- As contribuições arrecadadas pelo INPS das empresas que lhe são vinculadas e destinadas a outras entidades ou fundos serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País.

Parágrafo único - A contar de 01/01/1976, data do início da vigência do Decreto-lei 1.422, de 23/10/1975, o salário-educação incide sobre o salário-de-contribuição dos empregados e dos titulares, sócios e diretores, até o limite do item I do art. 138.

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