Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 106

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 106

- O valor das prestações poderá ser revisto por força da reeducação ou readaptação profissional (art. 72), na forma estabelecida em regulamento.

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