Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Art. 155
NORMA REVOGADA.
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo V - CERTIFICADOS DE MATRÍCULA, REGULARIDADE DE SITUAÇÃO E QUITAÇÃO (Ir para)
Art. 155- O Certificado de Quitação, quando exigível, só o será com relação à contribuições devidas pela dependência da empresa da localidade onde se situar o objeto da transação, se for o caso, ou por sua sede.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;