Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 145- Compete ao INPS fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância prevista nesta Consolidação, obedecendo, no que se refere à cota de previdência, às instruções do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º - É facultada ao INPS a verificação dos livros de contabilidade, não prevalecendo, para esse efeito, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, e estando a empresa e o segurado obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.
§ 2º - Ocorrendo a recusa ou a sonegação de elementos e informações, ou sua apresentação deficiente, o INPS poderá, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
§ 3º - Na falta de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
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