Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 124

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 124

- O servidor autárquico sujeito ao regime desta Consolidação e o empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado por decreto do Presidente da República em conseqüência de aplicação de ato institucional, na forma do Decreto-lei 290, de 28/02/67, e da Lei 5.588, de 02/07/70, com a aposentadoria a cargo da entidade empregadora, será submetido a exame médico pelo INPS no primeiro semestre de cada ano, para efeito de aposentadoria por invalidez.

§ 1º - Uma vez julgado em condições de incapacidade para o trabalho, o segurado de que trata este artigo será aposentado por invalidez pelo INPS, cessando, a contar da data da concessão do benefício, a responsabilidade da entidade empregadora.

§ 2º - Se não se verificar a hipótese do § 1º, o segurado de que trata este artigo terá direito a qualquer das aposentadorias previstas no Capítulos IV, V e VI, desde que atenda às condições para sua obtenção.

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