Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo VI - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (Ir para)
Art. 43- O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade fará jus a um abono de permanência em serviço, mensal, que não se incorporará à aposentadoria nem à pensão, calculado da forma seguinte:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;
II - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade.
Parágrafo único - O abono de permanência em serviço será devido a contar da data do requerimento e não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento na forma dos demais benefícios de prestação continuada.
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