Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 114

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 114

- O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio INPS e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

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