Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 55

- A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 (doze) contribuições mensais.


Art. 56

- O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).


Art. 57

- A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.

§ 1º - O cônjuge ausente não excluirá a companheira designada do direito à pensão, que só será devida àquele a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.

§ 2º -- Se o cônjuge, desquitado ou não, estiver percebendo alimentos, o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada lhe será assegurado, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.

§ 3º - A pensão alimentícia será reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.


Art. 58

- A cota da pensão se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - para a pensionista do sexo feminino, pelo casamento;

III - para o filho ou irmão, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade;

IV - para a filha ou irmã, quando, não sendo inválida completar 21 (vinte e um) anos de idade;

V - para o dependente designado do sexo masculino quando completar 18 (dezoito) anos de idade;

VI - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez.

§ 1º - Salvo na hipótese do item II, não se extinguirá a cota da dependente designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

§ 2º - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo do INPS.


Art. 59

- Quando o número dos dependentes passar de 5 (cinco), a cota individual que deva extinguir-se reverterá, sucessivamente, àqueles que tiverem direito à pensão.

Parágrafo único - Com a extinção da cota do último pensionista a pensão ficará extinta.


Art. 60

- O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo INPS, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente.

Parágrafo único - A partir dos 50 (cinqüenta) anos de idade o pensionista inválido fica dispensado dos exames e tratamentos previstos neste artigo.


Art. 61

- Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.


Art. 62

- Será devida pensão especial ao dependente do servidor público civil da administração direta ou indireta, segurado do INPS, que gozava de estabilidade, bem como ao do empregado estável de sociedade de economia mista, demitido em decorrência de ato institucional.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo será pago pelo INPS, observadas as normas para a concessão da pensão de que trata o Capítulo XI e as regras especiais dos parágrafos seguintes.

§ 2º - A pensão especial:

a) cessará automaticamente se o servidor ou empregado vier a exercer cargo público ou emprego em sociedade de economia mista;

b) será reajustada na forma do art. 30 e seus parágrafos;

c) não poderá ser acumulada com vencimento, provento ou outra pensão do Poder Público, ressalvado o direito de opção.

§ 3º - O dependente de servidor público ou autárquico segurado do INPS que continue a perceber, por qualquer motivo, do Tesouro Nacional ou do INPS, não fará jus à pensão especial.