Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 5º

- São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:

I - o que trabalha como empregado no território nacional;

III - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil e aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

III - o titular de firma individual e o diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio-de-indústria, de qualquer empresa;

IV - o trabalhador autônomo.

§ 1º - o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil são equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência.

§ 2º - As pessoas referidas no art. 3º que exerçam também atividade abrangida pelo regime desta Consolidação são obrigatoriamente seguradas no que concerne a essa atividade.

§ 3º - O diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista que receba pro labore e sócio-de-indústria de empresa de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza são segurados obrigatórios do INPS a contar de 01/01/1976.

§ 4º - Aquele que ingressar no regime desta Consolidação após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito ao pecúlio de que trata o art. 51, não fazendo jus a outras prestações, salvo os serviços, o salário-família e o auxílio-funeral.

§ 5º - O aposentado pelo regime desta Consolidação que voltar a exercer atividade por ele abrangida terá direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata o art. 51, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes da sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto no art. 112.


Art. 6º

- O disposto no § 4º do art. 5º não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao regime desta Consolidação no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime de previdência social.


Art. 7º

- O trabalhador avulso integra, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomo, mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação vigentes em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, de 8/06/1973.

Parágrafo único - O disposto neste art. não prejudica os direitos e vantagens de natureza trabalhista conferidos por leis especiais ao trabalhador avulso.


Art. 8º

- O ingresso em atividade abrangida pelo regime desta Consolidação determina a filiação obrigatória a esse regime.

Parágrafo único - Aquele que exerce mais de uma atividade está obrigado a contribuir em relação a todas elas nos termos desta Consolidação.


Art. 9º

- Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 1º - O prazo deste artigo será dilatado:

a) para o segurado acometido de doença que importe em segregação compulsória, até 12 (doze) meses após ter cessado a segregação;

b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até 12 (doze) meses após o livramento;

c) para o segurado incorporado às Forças Armadas, afim de prestar serviço militar obrigatório, até 3 (três) meses após o término desse serviço;

d) para o segurado que tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses;

e) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, até mais 12 (doze) meses.

§ 2º - Durante o prazo deste artigo o segurado conservará todos os direitos perante o INPS.


Art. 10

- A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,


Art. 11

- Aquele que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime desta Consolidação poderá manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição de que trata o item I do art. 128.

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo deverá ser feito a contar do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo do art. 9º e não poderá ser interrompido por mais de 12 (doze) meses consecutivos, sob pena de perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Dentro do prazo do § 1º não será aceito novo pagamento de contribuições sem que sejam pagas as contribuições relativas ao período da interrupção.


Art. 12

- É facultada ao ministro de confissão religiosa ou membro de congregação religiosa a filiação ao regime desta Consolidação.


Art. 13

- Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Consolidação:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes subseqüentes.

§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º - Inexistindo esposa, ou marido inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 4º - Não sendo o segurado civilmente casado, será considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º.

§ 5º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes do item III poderão concorrer com esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se existir filhos com direito às prestações.

§ 6º - Para os efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser verificada em exame médico a cargo do INPS.


Art. 14

- É lícita a designação, pelo segurado, de companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.

§ 1º - São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.

§ 2º - A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.

§ 3º - A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 4º

§ 4º - A designação só poderá ser reconhecida ser reconhecida [post mortem] mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum prevista no § 1º, especialmente a do mesmo domicílio.

§ 5º - A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver expressa manifestação deste em contrário.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 13 é presumida e a das demais deve ser comprovada.


Art. 16

- Não fará jus às prestações o cônjuge desquitado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recuse a voltar, desde que essa situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.


Art. 17

- A forma da inscrição dos segurados e dependentes será estabelecida em regulamento.


Art. 18

- A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou na de trabalhador autônomo dispensa qualquer registro interno de inscrição, valendo para todos os efeitos como comprovação de filiação ao INPS, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.

Parágrafo único - Para produzir efeitos exclusivamente perante o INPS, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e Previdência Social para o titular de firma individual e o diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio-de-indústria.


Art. 19

- INPS emitirá uma carteira de contribuição de trabalhador autônomo, onde a empresa lançará o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da instituição.


Art. 20

- A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato da inscrição deste.

§ 1º - A designação de dependente prevista no item II do art. 13 independerá de formalidade especiais, podendo valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, este poderão promovê-la.


Art. 21

- O cancelamento da inscrição do cônjuge será admitido em face de certidão de desquite em que não tenham sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento, prova do óbito ou sentença judicial que reconheça a situação prevista no final do art. 16.


Art. 22

- A empresa abrangida pelo regime desta Consolidação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de sua atividades, matricular-se no INPS.

§ 1º - O INPS fornecerá à empresa Certificado de matrícula (CM), com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará como vinculada ao regime desta Consolidação.

§ 2º - O Certificado de Matrícula obedecerá, no que for possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei 4.503, de 30/11/1964, promovendo-se convênio com o setor de arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema.

§ 3º - No caso de dúvida quanto à atividade da empresa, a decisão, a requerimento dela ou do INPS, caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a data do início das atividades.