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Orientação Jurisprudencial 218/TST-SDI-I - 02/04/2001 - Plano Collor. Celetista. Distrito Federal. Servidores do GDF. Celetistas. Lei Distrital 38/89. Direito adquirido. Inexistência (convertida na Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I - Transitória).
«(CANCELADA. Incorporada à Orientação Jurisprudencial 241/TST-SDI-I e posteriormente convertida na Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I - Transitória).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 02/04/2001): «Orientação Jurisprudencial 218 - Inexiste direito adquirido às diferenças salariais de 84,32% do IPC de março de 1990 aos servidores celetistas da Administração Direta do Distrito Federal.»
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Orientação Jurisprudencial 31/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Multa. Violação do CCB/1916, art. 920. Decisão rescindenda em execução. CCB/2002, art. 412. CLT, art. 836. CPC/1973, art. 485 (incorporada à Orientação Jurisprudencial 30/TST-SDI-II).
«(Cancelada. Incorporada à Orientação Jurisprudencial 30/TST-SDI-II).»
- Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
- Redação anterior (inserido em 20/09/2000): «Orientação Jurisprudencial 31/TST-SDI-II - Não se acolhe, por violação do art. 920 do CCB/1916, pedido de rescisão de julgado que, em execução, rejeita limitação da condenação ao pagamento de multa. Inexistência de violação literal.»
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Orientação Jurisprudencial 8/TST-SDI-I - Transitória - - Banrisul. Complementação de aposentadoria. Cheque-rancho. Não integração (Incorporada à Orientação Jurisprudencial 7/TST-SDI-I - Transitória).
«(Cancelada. Convertida na Orientação Jurisprudencial 7/TST-SDI-I - Transitória).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 19/10/2000): «Orientação Jurisprudencial 8/TST-SDI-I - Transitória - Banrisul. Complementação de aposentadoria. Cheque-rancho. Não integração.»
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Orientação Jurisprudencial 141/TST-SDI-I - - Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciário e fiscal. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114, § 3º. Lei 8.541/1992, art. 46. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4º. Lei 8.213/1991, art. 43 e Lei 8.213/1991, art. 44. CLT, art. 832, §§ 3º e 4º, CLT, art. 876, parágrafo único, CLT, art. 878-A, CLT, art. 879, e CLT, art. 889-A (incorporada à Súmula 368/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 368/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (Inserida 27/11/98): «Orientação Jurisprudencial 141 - São devidos os descontos relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, de acordo com o Provimento CGJT 3/84, em decorrência de sentenças trabalhistas.»
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Orientação Jurisprudencial 357/TST-SDI-I - 14/04/2008 - Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade. Não conhecimento (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula 434/TST). CLT, art. 893.
«Cancelada e convertida na Súmula 434/TST.»
- Res. 178/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012 (cancela a orientação jurisprudencial 357/TST-SDI-I).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 357/TST-SDI-I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.»
- Inserida em 11/03/2008.
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Orientação Jurisprudencial 142/TST-SDI-I - - Recurso. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. Falta. Nulidade. Ampla defesa. CPC/1973, art. 535. CLT, art. 897-A. CF/88, art. 5º, XXXV e LV. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.023, § 2º.
«É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.»
- Res. 214, de 28/11/2016 - DJ 30/11/2016, 01 e 02/12/2016 (Nova redação a Orientação Jurisprudencial. Cancela o item II em decorrência do CPC/2015).
- Redação anterior (da Res. 178/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012): «Orientação Jurisprudencial 142/TST-SDI-I - I - É passível de nulidade, Decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.»
- Res. 178/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012 (Nova redação a Orientação Jurisprudencial. Acrescenta o item II).
- Redação anterior (Republicada no DEJT 16, 17 e 18/11/2010 [inserção de nova ementa]): «Orientação Jurisprudencial 142 - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.»
- Redação anterior (original): «Orientação Jurisprudencial 142 - Consoante pronunciamento do STF e tendo em vista a jurisprudência deste Tribunal, por meio da SDI Plena, é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar, considerando o disposto no art. 5º, XXXV e LV, da CF/88.»
Referências:
E-RR 91.599/93, SDI-Plena - Em 10/11/97, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe Embargos Declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.
E-RR 137.990/94 - Min. Perret Schulte - DJU 18/09/98 - Decisão unânime.
E-RR 91.599/93 - Min. Leonaldo Silva - DJU 27/02/98 - Decisão unânime.
HC 74.735-PR - Min. Marco Aurélio - Julgado em 11/03/97 - Decisão unânime.
EDRE 144.981 - RJ 1ª T. - Min. Celso de Mello - DJU 11/04/95 - Decisão unânime.»
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Súmula 298/TST - 14/04/1989 - Ação rescisória. Violação a disposição de lei. Pronunciamento explícito. Sentença homologatória (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 06/02/2012). CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 836.
«I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda - sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na, Decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do, Juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença «extra petita», «citra petita» e «ultra petita».
- Res. 177/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012 (Nova redação a súmula).
- Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 298 - I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula 298/TST - Res. 8/89, DJ 14/04/89).
II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ 72/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ 75/TST-SDI-II - inserida em 20/04/2001).
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ 85/TST-SDI-II - parte final - inserida em 13/03/2002 e alterada em 26/11/2002).
V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença «extra, citra e ultra petita». (ex-OJ 36/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»
- Redação anterior (original mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 298 - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.»
Referências:
CPC/1973, art. 485.
Res. 8, de 10/04/89 - DJU de 14/04/89.»
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Orientação Jurisprudencial 85/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Sentença homologatória de cálculo. Existência de contraditório. Decisão de mérito. Cabimento. Sentença meramente homologatória. Descabimento. Prequestionamento. CLT, art. 836. CPC/1973, art. 485 (incorporada às Súmula 298/TST e Súmula 399/TST).
«(Cancelada. Incorporada às Súmulas 298/TST e 399/TST).»
- Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
- Redação anterior (da nova redação de 26/11/2002): «Orientação Jurisprudencial 85/TST-SDI-II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes, ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento.»
- Redação anterior (inserida em 13/03/20002): «Orientação Jurisprudencial 85/TST-SDI-II - A decisão meramente homologatória de liquidação não é de mérito, não comportando ação rescisória. No entanto, se tiver havido contraditório, resolvido pela sentença de liquidação, a decisão é de mérito e, portanto, rescindível.»
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Orientação Jurisprudencial 104/TST-SDI-I - - Recurso. Custas. Condenação acrescida. Inexistência de deserção quando as custas não são expressamente calculadas e não há intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, então, ser as custas pagas ao final. CLT, art. 789 (Cancelada. Convertida na Súmula 25/TST).
«(CANCELADA. Convertida na Súmula 25/TST).»
- Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Cancela a orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 12/05/2015. Convertida na Súmula 25/TST).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 104 - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.»
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 104 - Inexistência de deserção quando não expressamente calculadas, devendo então ser pagas ao final.»
Nota: E-RR 27.991/91 - SDI-Plena (Em 17/12/96, a SDI-Plena resolveu, por maioria, firmar entendimento no sentido de rejeitar a preliminar de deserção, por não se caracterizar, na hipótese, a deserção apontada, uma vez que as custas não foram calculadas, fixado o seu valor, nem foi a parte intimada, devendo as custas serem pagas ao final).»
Referências:
AIRO 236.871/95 - Ac. 75/97 - Min. Luciano Castilho - DJU 11/04/97 - Decisão unânime.
E-RR 84.783/93 - Ac. 4.767/94 - Min. Ney Doyle - DJU 24/03/95 - Decisão unânime.
ROAG 37.355/91 - Ac. 842/92 - Min. Ermes P. Pedrassani - DJU 15/05/92 - Decisão unânime (valor não arbitrado).»
- Redação dada pelo pleno do TST. - Res. 150 de 17/11/2008 - DJe 20, 21 e 24/11/2008). .
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Orientação Jurisprudencial 155/TST-SDI-I - - Banrisul. Complementação de aposentadoria (convertida na Orientação Jurisprudencial 40/TST-SDI-I - Transitória).
«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 40/TST-SDI-I - Transitória).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 26/03/99): «Orientação Jurisprudencial 155 - A Res. 1.600/64, vigente à época da admissão do empregado, incorporou-se ao contrato de trabalho, pelo que sua alteração não poderá prejudicar o direito adquirido, mesmo em virtude da edição da Lei 6.435/1977. Incidência dos Enunciados 51/TST e 288/TST.»
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