Modelo de Memoriais de defesa de R. A. da S. em ação penal por apropriação indébita (MP acusador) — pedido de absolvição por insuficiência probatória, inépcia/nulidade e teses subsidiárias de desclassificação e aten...
Publicado em: 22/08/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS (DEFESA) – CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado ____________.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 0001234-56.2023.8.26.0001
Acusação: Ministério Público do Estado ____________ (e-mail institucional: [email protected])
Acusado: R. A. da S., brasileiro, solteiro, profissional autônomo, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-0, residente e domiciliado na Rua _________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, Cidade/UF, e-mail: [email protected]
Vítima: A. L. de O. (e-mail: [email protected])
Defensor: D. F. P., OAB/UF 00.000, e-mail profissional: [email protected]
2.1. OBSERVÂNCIA AO CPC/2015, ART. 319 (ADEQUAÇÃO AO RITO PENAL)
- I – Juízo a que é dirigida: informado no endereçamento.
- II – Qualificação das partes: realizada acima, com inclusão de endereço eletrônico.
- III – Fatos e fundamentos jurídicos: descritos nas seções “Síntese Fática e Processual”, “Preliminares” e “Do Direito”.
- IV – Pedido com especificações: formulado na seção “Dos Pedidos”.
- V – Valor da causa: inaplicável em ação penal.
- VI – Provas pretendidas: nesta fase derradeira, a defesa pugna pelo julgamento com as provas já produzidas em contraditório (CPP, art. 155), sem prejuízo da juntada de documentos de quitação/restituição (Doc. 1/Doc. 2).
- VII – Audiência de conciliação/mediação: inaplicável ao processo penal.
3. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Segundo a denúncia, o acusado teria, na qualidade de detentor legítimo da posse de valores pertencentes à vítima, deixado de restituí-los, apropriando-se indevidamente dos mesmos, em contexto de relação negocial de prestação de serviços, fato supostamente subsumível ao CP, art. 168 (apropriação indébita), com menção, em alguns atos, à hipótese do CP, art. 168, § 1º, III (posse em razão de ofício, emprego ou profissão).
No curso da instrução, foram ouvidas a vítima e testemunhas; o réu prestou interrogatório, afirmando boa-fé, ausência de intenção de assenhoramento definitivo e existência de controvérsia civil sobre valores e compensações. Encerrada a instrução, abriu-se prazo para memoriais (CPP, art. 403, § 3º), sobrevindo os presentes.
O contexto probatório aponta para uma relação obrigacional de natureza civil, com discussões sobre contas, compensações, descontos e eventual direito de retenção por serviços prestados, sem demonstração segura de dolo específico nem de inversão da posse para assenhoramento definitivo.
Em síntese, ausente prova robusta do animus rem sibi habendi e de ruptura do título de posse, de modo que se impõe a absolvição (CPP, art. 386), ao menos pelos fundamentos da insuficiência probatória e da atipicidade material diante da mínima ofensividade e restituição parcial dos valores.
4. PRELIMINARES (NULIDADES E QUESTÕES PROCESSUAIS)
4.1. INÉPCIA OU INSUFICIÊNCIA DESCRITIVA DA DENÚNCIA (CPP, ART. 41)
A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime (CPP, art. 41). No caso, a peça acusatória não narrou, com a precisão devida, a inversão da posse e o dolo específico de assenhoramento definitivo, elementos centrais do tipo do CP, art. 168. A narração genérica de “não devolução de valores” ou “atrasos” descreve, em regra, inadimplemento civil, e não crime. Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da denúncia por inépcia, com a absolvição (CPP, art. 395, I e III c/c CPP, art. 386, III), ou, ao menos, o desentranhamento de elementos estranhos ao tipo e saneamento.
4.2. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DIREITO DE FALAR POR ÚLTIMO
É assegurado à defesa, por força dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), o direito de se manifestar por último em alegações finais. Eventual concessão de prazo comum, sem a prerrogativa do último ato à defesa, ou a juntada de documentos sem vista adequada, vulnera essas garantias. Ainda que o reconhecimento de nulidade exija a demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), a defesa ressalta que qualquer inovação acusatória não submetida ao crivo contraditório acarreta prejuízo concreto, impondo a nulidade dos atos subsequentes.
4.3. PROVAS ILÍCITAS E CADEIA DE CUSTÓDIA (CPP, ART. 157; CPP, ART. 158-A E SEGUINTES)
Requer-se, por cautela, o desentranhamento de eventual prova colhida sem observância das formas legais, especialmente em caso de documentos ou dados produzidos sem origem fidedigna e sem preservação da cadeia de custódia (CPP, art. 157; CPP, art. 158-A e ss.). Ausentes lastro e integridade, aplica-se a regra de exclusão.
5. DO DIREITO (MÉRITO)
5.1. ELEMENTOS DO TIPO PENAL DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168)
O CP, art. 168 tipifica a conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse lícita, em prejuízo de outrem. São imprescindíveis: (i) posse inicialmente lícita; (ii) inversão da posse, com ruptura do título; (iii) dolo específico de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi); e (iv) prejuízo. A majorante do CP, art. 168, § 1º, III exige, ademais, prova de que a posse adveio de ofício, emprego ou profissão.
Na hipótese, o acervo probatório não evidencia a ruptura do título de posse nem a finalidade específica de incorporar a res ao patrimônio do acusado. As tratativas, recibos, compensações e a existência de divergência contábil apontam controvérsia civil, incompatível com a certeza penal exigida (CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII).
5.2. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO/ANIMUS REM SIBI HABENDI
O dolo na apropriação indébita é específico, consubstanciado no propósito de assenhoramento definitivo. A manutenção temporária de valores para compensação, retenção de despesas, abatimentos e discussão contratual, sem a intenção finalística de apropriação, é incompatível com o tipo. A boa-fé objetiva informa as relações negociais (CCB/2002, art. 422), de modo que dúvidas razoáveis sobre débitos e créditos afastam o dolo penal, impondo a absolvição (CPP, art. 386, VII).
5.3. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE (MERA INADIMPLÊNCIA CIVIL)
A inversão da posse é o núcleo de distinção entre ilícito civil e penal. A mera inadimplência – atraso, compensação controvertida ou desconto questionado – não caracteriza o crime. Sem prova de ruptura do título e de recusa dolosa e definitiva em restituir o bem, resolve-se o conflito na órbita cível (princípios da subsidiariedade e intervenção mínima do direito penal). A aplicação da boa-fé e da função social das relações (CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422) reforça a natureza obrigacional do litígio.
5.4. ATIPICIDADE MATERIAL/PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Quando a ofensividade é mínima, com restituição parcial ou integral e reduzido desvalor do resultado, incide a atipicidade material, corolário da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. A tutela penal não deve se ocupar de bagatelas (CF/88, art. 1º, III – dignidade da pessoa humana; proporcionalidade). Nesta senda, a absolvição lastreia-se no mínimo grau de reprovabilidade e na reduzida periculosidade da ação.
5.5. ERRO DE TIPO E/OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Ad argumentandum, a divergência quanto a créditos, retenções e compensações pode configurar erro de tipo sobre elemento do tipo (CP, art. 20) – o agente supôs lícita a detenção enquanto pendente acerto de contas –, ou erro de proibição invencível (CP, art. 21), por crer permitido juridicamente reter valores até solução do litígio. Em contexto de grave crise econômico-financeira ou de pressão irresistível, discute-se também a inexigibilidade de conduta diversa (CP, art. 22), como excludente supralegal de culpabilidade.
5.6. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO (CPP, ART. 386)
A condenação exige prova segura e coerente, fruto do contraditório (CPP, art. 155). Ausentes provas firmes de inversão de posse e dolo específico, impõe-se a absolvição, com base no CPP, art. 386, VII, ou, conforme o caso, nos incisos III e V. É ônus do Ministério Público a prova positiva dos fatos constitutivos da pretensão punitiva, não competindo ao réu comprovar fato negativo indeterminado.
5.7. TESE SUBSIDIÁRIA: DESCLASSIFICAÇÃO E/OU RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS
Subsidiariamente, caso não absolvido, requer-se: (i) afastamento da majorante do CP, art. 168, § 1º, III, ausente demonstração de posse em razão de ofício, emprego ou profissão em termos estritos; (ii) reconhecimento do arrependimento posterior (CP, art. 16), com redução de 1/3 a 2/3, quando houver restituição integral até o recebimento da denúncia e de forma voluntária; inexistente tal marco, que a restituição/depósito seja valorada como atenuante (CP, art. 65, III, “b”); (iii) aplicação do princípio da consunção pela natureza civil do conflito; e (iv) caso remanesça condenação, aplicação do mínimo legal e reconhecimento do regime inicial mais brando (CP, art. 33, § 2º e § 3º).
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Em sede de recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, a teor da Súmula 7/STJ, de modo que a rediscussão de matéria probatória, com vistas à absolvição, não é cabível na via eleita, quando as provas testemunhais coligidas nos autos se mostram harmônicas, idôneas e aptas à manutenção do édito condenatório, notadamente no tocante ao crime de corrupção ativa (CP, art. 333).
Link para a tese doutrináriaTese: A multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos, sendo possível a individualização da controvérsia sobre a possibilidade de a premeditação autorizar ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no CP, art. 59.
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