Modelo de Memoriais de defesa de R. A. da S. em ação penal por apropriação indébita (MP acusador) — pedido de absolvição por insuficiência probatória, inépcia/nulidade e teses subsidiárias de desclassificação e aten...

Publicado em: 22/08/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais por memoriais apresentados pela defesa em processo penal por apropriação indébita, formulando pedido principal de absolvição por insuficiência probatória e atipicidade material, com fundamentos na ausência de dolo específico (animus rem sibi habendi) e de inversão da posse. Contém preliminares (inépcia da denúncia por descrição genérica, nulidades por violação do contraditório e eventual exclusão de provas por falha na cadeia de custódia), exposição da prova produzida, teses de mérito (ausência de dolo específico, erro de tipo/inexigibilidade de conduta diversa, princípio da insignificância/atipicidade material) e pedidos subsidiários (afastamento da majorante do [CP, art. 168, §1º, III], reconhecimento de arrependimento posterior [CP, art. 16] ou valoração como atenuante [CP, art. 65, III, “b”], fixação da pena no mínimo legal [CP, art. 59], regime favorável [CP, art. 33, § 2º e § 3º], substituição por penas restritivas de direitos [CP, art. 44] e ANPP na hipótese prevista [CPP, art. 28‑A] e Lei 13.964/2019). Indica pedidos processuais finais (intimação do defensor, juntada de documentos comprobatórios e diligências necessárias). Principais fundamentos legais citados: [CP, art. 168]; [CP, art. 168, § 1º, III]; [CPP, art. 386]; [CPP, art. 403, § 3º]; [CPP, art. 41]; [CPP, art. 155]; [CPP, art. 157]; [CPP, art. 158‑A]; [CPP, art. 563]; [CPP, art. 28‑A]; [CP, art. 16]; [CP, art. 65, III, “b” e “d”]; [CP, art. 59]; [CP, art. 33, § 2º e § 3º]; [CF/88, art. 5º, LIV e LV]; [CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422]; [ Lei 13.964/2019].
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS (DEFESA) – CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado ____________.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 0001234-56.2023.8.26.0001

Acusação: Ministério Público do Estado ____________ (e-mail institucional: [email protected])

Acusado: R. A. da S., brasileiro, solteiro, profissional autônomo, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-0, residente e domiciliado na Rua _________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, Cidade/UF, e-mail: [email protected]

Vítima: A. L. de O. (e-mail: [email protected])

Defensor: D. F. P., OAB/UF 00.000, e-mail profissional: [email protected]

2.1. OBSERVÂNCIA AO CPC/2015, ART. 319 (ADEQUAÇÃO AO RITO PENAL)

- I – Juízo a que é dirigida: informado no endereçamento.

- II – Qualificação das partes: realizada acima, com inclusão de endereço eletrônico.

- III – Fatos e fundamentos jurídicos: descritos nas seções “Síntese Fática e Processual”, “Preliminares” e “Do Direito”.

- IV – Pedido com especificações: formulado na seção “Dos Pedidos”.

- V – Valor da causa: inaplicável em ação penal.

- VI – Provas pretendidas: nesta fase derradeira, a defesa pugna pelo julgamento com as provas já produzidas em contraditório (CPP, art. 155), sem prejuízo da juntada de documentos de quitação/restituição (Doc. 1/Doc. 2).

- VII – Audiência de conciliação/mediação: inaplicável ao processo penal.

3. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Segundo a denúncia, o acusado teria, na qualidade de detentor legítimo da posse de valores pertencentes à vítima, deixado de restituí-los, apropriando-se indevidamente dos mesmos, em contexto de relação negocial de prestação de serviços, fato supostamente subsumível ao CP, art. 168 (apropriação indébita), com menção, em alguns atos, à hipótese do CP, art. 168, § 1º, III (posse em razão de ofício, emprego ou profissão).

No curso da instrução, foram ouvidas a vítima e testemunhas; o réu prestou interrogatório, afirmando boa-fé, ausência de intenção de assenhoramento definitivo e existência de controvérsia civil sobre valores e compensações. Encerrada a instrução, abriu-se prazo para memoriais (CPP, art. 403, § 3º), sobrevindo os presentes.

O contexto probatório aponta para uma relação obrigacional de natureza civil, com discussões sobre contas, compensações, descontos e eventual direito de retenção por serviços prestados, sem demonstração segura de dolo específico nem de inversão da posse para assenhoramento definitivo.

Em síntese, ausente prova robusta do animus rem sibi habendi e de ruptura do título de posse, de modo que se impõe a absolvição (CPP, art. 386), ao menos pelos fundamentos da insuficiência probatória e da atipicidade material diante da mínima ofensividade e restituição parcial dos valores.

4. PRELIMINARES (NULIDADES E QUESTÕES PROCESSUAIS)

4.1. INÉPCIA OU INSUFICIÊNCIA DESCRITIVA DA DENÚNCIA (CPP, ART. 41)

A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime (CPP, art. 41). No caso, a peça acusatória não narrou, com a precisão devida, a inversão da posse e o dolo específico de assenhoramento definitivo, elementos centrais do tipo do CP, art. 168. A narração genérica de “não devolução de valores” ou “atrasos” descreve, em regra, inadimplemento civil, e não crime. Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da denúncia por inépcia, com a absolvição (CPP, art. 395, I e III c/c CPP, art. 386, III), ou, ao menos, o desentranhamento de elementos estranhos ao tipo e saneamento.

4.2. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DIREITO DE FALAR POR ÚLTIMO

É assegurado à defesa, por força dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), o direito de se manifestar por último em alegações finais. Eventual concessão de prazo comum, sem a prerrogativa do último ato à defesa, ou a juntada de documentos sem vista adequada, vulnera essas garantias. Ainda que o reconhecimento de nulidade exija a demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), a defesa ressalta que qualquer inovação acusatória não submetida ao crivo contraditório acarreta prejuízo concreto, impondo a nulidade dos atos subsequentes.

4.3. PROVAS ILÍCITAS E CADEIA DE CUSTÓDIA (CPP, ART. 157; CPP, ART. 158-A E SEGUINTES)

Requer-se, por cautela, o desentranhamento de eventual prova colhida sem observância das formas legais, especialmente em caso de documentos ou dados produzidos sem origem fidedigna e sem preservação da cadeia de custódia (CPP, art. 157; CPP, art. 158-A e ss.). Ausentes lastro e integridade, aplica-se a regra de exclusão.

5. DO DIREITO (MÉRITO)

5.1. ELEMENTOS DO TIPO PENAL DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168)

O CP, art. 168 tipifica a conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse lícita, em prejuízo de outrem. São imprescindíveis: (i) posse inicialmente lícita; (ii) inversão da posse, com ruptura do título; (iii) dolo específico de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi); e (iv) prejuízo. A majorante do CP, art. 168, § 1º, III exige, ademais, prova de que a posse adveio de ofício, emprego ou profissão.

Na hipótese, o acervo probatório não evidencia a ruptura do título de posse nem a finalidade específica de incorporar a res ao patrimônio do acusado. As tratativas, recibos, compensações e a existência de divergência contábil apontam controvérsia civil, incompatível com a certeza penal exigida (CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII).

5.2. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO/ANIMUS REM SIBI HABENDI

O dolo na apropriação indébita é específico, consubstanciado no propósito de assenhoramento definitivo. A manutenção temporária de valores para compensação, retenção de despesas, abatimentos e discussão contratual, sem a intenção finalística de apropriação, é incompatível com o tipo. A boa-fé objetiva informa as relações negociais (CCB/2002, art. 422), de modo que dúvidas razoáveis sobre débitos e créditos afastam o dolo penal, impondo a absolvição (CPP, art. 386, VII).

5.3. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE (MERA INADIMPLÊNCIA CIVIL)

A inversão da posse é o núcleo de distinção entre ilícito civil e penal. A mera inadimplência – atraso, compensação controvertida ou desconto questionado – não caracteriza o crime. Sem prova de ruptura do título e de recusa dolosa e definitiva em restituir o bem, resolve-se o conflito na órbita cível (princípios da subsidiariedade e intervenção mínima do direito penal). A aplicação da boa-fé e da função social das relações (CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422) reforça a natureza obrigacional do litígio.

5.4. ATIPICIDADE MATERIAL/PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Quando a ofensividade é mínima, com restituição parcial ou integral e reduzido desvalor do resultado, incide a atipicidade material, corolário da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. A tutela penal não deve se ocupar de bagatelas (CF/88, art. 1º, III – dignidade da pessoa humana; proporcionalidade). Nesta senda, a absolvição lastreia-se no mínimo grau de reprovabilidade e na reduzida periculosidade da ação.

5.5. ERRO DE TIPO E/OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

Ad argumentandum, a divergência quanto a créditos, retenções e compensações pode configurar erro de tipo sobre elemento do tipo (CP, art. 20) – o agente supôs lícita a detenção enquanto pendente acerto de contas –, ou erro de proibição invencível (CP, art. 21), por crer permitido juridicamente reter valores até solução do litígio. Em contexto de grave crise econômico-financeira ou de pressão irresistível, discute-se também a inexigibilidade de conduta diversa (CP, art. 22), como excludente supralegal de culpabilidade.

5.6. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO (CPP, ART. 386)

A condenação exige prova segura e coerente, fruto do contraditório (CPP, art. 155). Ausentes provas firmes de inversão de posse e dolo específico, impõe-se a absolvição, com base no CPP, art. 386, VII, ou, conforme o caso, nos incisos III e V. É ônus do Ministério Público a prova positiva dos fatos constitutivos da pretensão punitiva, não competindo ao réu comprovar fato negativo indeterminado.

5.7. TESE SUBSIDIÁRIA: DESCLASSIFICAÇÃO E/OU RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS

Subsidiariamente, caso não absolvido, requer-se: (i) afastamento da majorante do CP, art. 168, § 1º, III, ausente demonstração de posse em razão de ofício, emprego ou profissão em termos estritos; (ii) reconhecimento do arrependimento posterior (CP, art. 16), com redução de 1/3 a 2/3, quando houver restituição integral até o recebimento da denúncia e de forma voluntária; inexistente tal marco, que a restituição/depósito seja valorada como atenuante (CP, art. 65, III, “b”); (iii) aplicação do princípio da consunção pela natureza civil do conflito; e (iv) caso remanesça condenação, aplicação do mínimo legal e reconhecimento do regime inicial mais brando (CP, art. 33, § 2º e § 3º).

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Em sede de recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, a teor da Súmula 7/STJ, de modo que a rediscussão de matéria probatória, com vistas à absolvição, não é cabível na via eleita, quando as provas testemunhais coligidas nos autos se mostram harmônicas, idôneas e aptas à manutenção do édito condenatório, notadamente no tocante ao crime de corrupção ativa (CP, art. 333).

Link para a tese doutrinária

Tese: A multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos, sendo possível a individualização da controvérsia sobre a possibilidade de a premeditação autorizar ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no CP, art. 59.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado ____________, em face de R. A. da S., imputando-lhe a prática do crime de apropriação indébita (CP, art. 168), supostamente cometido no âmbito de relação negocial de prestação de serviços com a vítima A. L. de O. Após regular instrução, com oitiva das partes e testemunhas, foram apresentadas alegações finais pela defesa, pugnando pela absolvição, sob os fundamentos de ausência de dolo específico, inexistência de inversão de posse e atipicidade material dos fatos narrados.

Os autos encontram-se aptos a julgamento.

II. Fundamentação

1. Preliminares

A defesa suscita preliminar de inépcia da denúncia, por ausência de descrição precisa da inversão da posse e do dolo específico. Após análise da peça acusatória, verifica-se que, embora sucinta, ela permite o exercício da ampla defesa, descrevendo a conduta atribuída ao acusado de modo suficiente (CPP, art. 41). Assim, afasto a preliminar de inépcia.

Quanto à alegação de nulidade por afronta ao contraditório e ampla defesa, não há nos autos demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), princípio reafirmado pela jurisprudência do STJ (EDcl na APn 702/STJ, DJ 22/09/2020). As partes se manifestaram oportunamente, tendo a defesa exercido plenamente seu direito de fala por último, em consonância com o previsto na CF/88, art. 5º, LIV e LV. Assim, afasto a preliminar de nulidade processual.

No tocante às provas, não há nos autos prova ilícita a ser desentranhada, tendo sido observadas as formalidades legais (CPP, art. 157; CPP, art. 158-A).

2. Mérito

O tipo penal descrito no CP, art. 168 exige, para sua configuração, a presença de quatro elementos essenciais: (i) posse lícita do bem; (ii) inversão da posse, com ruptura do título; (iii) dolo específico de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi); (iv) prejuízo à vítima.

Após detida análise dos autos, constato que o conjunto probatório evidencia a existência de relação negocial entre acusado e vítima, com registro de compensações, retenções e controvérsias acerca de valores devidos. O acusado, em seu interrogatório, reafirmou a intenção de apenas reter valores para compensação de serviços prestados, negando o dolo de apropriação.

Não restou comprovada a inversão da posse nem o dolo específico de assenhoramento definitivo, sendo a controvérsia de índole eminentemente civil. A mera inadimplência, ainda que injustificada, não se confunde com o crime de apropriação indébita, conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência (AgRg no AREsp Acórdão/STJ).

Ademais, verifica-se a restituição parcial dos valores e ausência de prejuízo relevante, o que reforça a atipicidade material da conduta, à luz do princípio da insignificância (CF/88, art. 1º, III). O direito penal deve atuar como ultima ratio, reservando-se aos ilícitos de maior gravidade (princípios da fragmentariedade e subsidiariedade).

Nos termos do CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação. Ademais, a dúvida razoável sobre a existência do dolo específico e da inversão de posse deve beneficiar o acusado (in dubio pro reo).

“A condenação exige prova segura e coerente, fruto do contraditório (CPP, art. 155). Ausentes provas firmes de inversão de posse e dolo específico, impõe-se a absolvição.”

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para absolver R. A. da S. das imputações constantes na denúncia, nos termos do CPP, art. 386, VII, por ausência de prova suficiente para a condenação, bem como por atipicidade material dos fatos.

Fica prejudicada a análise das teses subsidiárias relativas à dosimetria da pena, causas de aumento/diminuição, regime inicial, substituição ou suspensão, diante da absolvição.

Determino o levantamento de eventuais constrições e a restituição de documentos e valores ao titular de direito, se houver.

IV. Conhecimento do Recurso

Considerando que não há recurso interposto no presente momento, julgo prejudicado o conhecimento de eventuais recursos. Caso haja interposição, deverá ser processado na forma legal, observando-se a exigência de fundamentação (CF/88, art. 93, IX).

V. Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Ressalto que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao que dispõe a CF/88, art. 93, IX, que exige a indicação dos motivos e fundamentos de fato e de direito que embasam os julgamentos do Poder Judiciário.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


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