Para a configuração do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), não basta a mera apreensão de entorpecente em pequena quantidade. É imprescindível a presença de outros elementos concretos que indiquem a destinação da substância ao comércio ilícito, sob pena de a condenação se fundamentar em presunção ou conjectura. Na ausência de tais elementos, impõe-se a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28).
A decisão evidencia que a mera apreensão de pequena quantidade de droga (no caso, 39g de maconha) não é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico. Destaca-se a necessidade de demonstração inequívoca da destinação comercial do entorpecente, seja por meio de flagrante de venda, apreensão de apetrechos de comercialização ou outros elementos objetivos que afastem a hipótese de uso próprio. O acórdão rechaça condenações baseadas em meras ilações ou presunções, reafirmando o princípio da presunção de inocência e a necessidade de fundamentação concreta do édito condenatório.
A tese reafirma a centralidade do princípio do in dubio pro reo e da exigência de prova robusta para a condenação penal, especialmente em matéria de tráfico de drogas, em que a distinção entre tráfico e uso é notoriamente sensível e sujeita a abusos interpretativos. A decisão contribui para a uniformização da jurisprudência sobre a matéria, desestimulando condenações baseadas em evidências frágeis e conjecturais, e fortalece a proteção contra prisões e imposições de regimes severos sem respaldo probatório mínimo. No plano prático, tende a limitar o encarceramento de usuários confundidos com traficantes, com importantes reflexos no sistema penitenciário e na política criminal nacional.
A análise crítica dos fundamentos jurídicos revela adequada observância ao devido processo legal e à necessidade de delimitar o campo de incidência do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006. A decisão também ressalta a importância de se evitar a aplicação automática da lei penal mais gravosa sem base fática idônea, prestigiando a segurança jurídica e o respeito aos direitos fundamentais do acusado. Consequentemente, decisões como esta operam como freio à expansão desmedida do direito penal, promovendo maior racionalidade e justiça na persecução penal.