Modelo de Apelação cível de V.R.M. contra União (Fazenda Nacional) para cassar sentença que indeferiu petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal e determinar regular processamento — [CPC/2015, art. 1.009; CPC/2015, art. 914,...

Publicado em: 25/08/2025 AdvogadoProcesso Civil Execução Fiscal
Apelação cível interposta por V.R.M. contra sentença da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal (autos 5016341-35.2024.4.03.6182) e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Pleiteia-se a cassação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento dos embargos, com mitigação da exigência de traslado de peças em razão dos autos eletrônicos, à luz da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito ([CPC/2015, art. 277]; [CPC/2015, art. 914, § 1º]; [CPC/2015, art. 317]; [CPC/2015, art. 6º]). Requer ainda recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo ou concessão de tutela recursal (§ 3º) ([CPC/2015, art. 1.012, § 3º]), benefício da justiça gratuita ([CPC/2015, art. 99]) e intimações em nome da patrona, assegurando ampla defesa e contraditório ([CF/88, art.5º, LV e XXXV]). Fundamenta-se também em normas e precedentes que admitem interpretação mitigada do CPC/2015, art. 914 em processos eletrônicos para evitar prejuízo processual e nulidade por formalismo excessivo.
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APELAÇÃO CÍVEL

ENDEREÇAMENTO AO E. TRF DA 3ª REGIÃO, POR INTERMÉDIO DA 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAL DE SÃO PAULO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo,

V. R. M., já qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada que subscreve, vem, respeitosamente, interpor

APELAÇÃO CÍVEL

contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no CPC/2015, art. 1.009, requerendo seja o presente recurso recebido e encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por este Juízo de origem, para processamento e julgamento.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (APELANTE E APELADA)

Processo de origem (Embargos à Execução Fiscal): 5016341-35.2024.4.03.6182 — 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo.

Execução Fiscal correlata: 5014797-46.2023.4.03.6182.

Apelante (Embargante): V. R. M., brasileira, estado civil: (…), profissão: (…), portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua (…), nº (…), Bairro (…), São Paulo/SP, CEP 00000-000.

Advogada da Apelante: A. de S., OAB/SP 000.000, com endereço profissional na Rua (…), nº (…), Conj. (…), São Paulo/SP, CEP 00000-000, e-mail: [email protected], para fins de intimações.

Apelada (Embargada): UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, CNPJ 00.394.460/0001-41, com endereço eletrônico institucional e representação pela Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE/PREPARO E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO

A Apelante declara não possuir condições de arcar com as custas do preparo sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 99, com declaração de hipossuficiência anexa. Caso V. Exa. entenda necessário, requer-se intimação para, no prazo legal, efetuar o recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 99, § 7º).

A representação processual está regular, com instrumento de mandato acostado, atendendo ao CPC/2015, art. 104 e ao CPC/2015, art. 287.

TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é cabível contra sentença terminativa que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (CPC/2015, art. 1.009 c/c CPC/2015, art. 485, I), e é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º c/c CPC/2015, art. 219), conforme certidão de publicação anexa.

PEDIDO DE RECEBIMENTO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO

Requer-se o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, por se tratar de hipótese não incluída nas exceções do CPC/2015, art. 1.012, § 1º. Subsidiariamente, requer-se ao E. TRF3 a concessão de tutela provisória recursal para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, § 3º, a fim de determinar o imediato prosseguimento dos embargos, com reabertura de prazo para saneamento/regularização, evitando-se dano de difícil reparação à Apelante.

SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

A Apelante opôs Embargos à Execução Fiscal em face da Apelada no processo nº 5016341-35.2024.4.03.6182, vinculado à Execução Fiscal nº 5014797-46.2023.4.03.6182. O Juízo a quo determinou a emenda da inicial para instrução com peças consideradas essenciais, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único; CPC/2015, art. 320), renovando a intimação por mais de uma vez. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu os embargos sem julgamento de mérito, com fulcro no CPC/2015, art. 321, parágrafo único e CPC/2015, art. 485, I, determinando o traslado da sentença à execução fiscal.

O ponto nuclear controvertido é a necessidade (ou não) de indeferimento da inicial por ausência de juntada de peças que, nos autos eletrônicos, são integralmente acessíveis ao próprio Juízo e à parte adversa, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A Apelante sustenta que, no contexto de processo eletrônico, deve prevalecer a instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento do mérito e o dever de cooperação processual, afastando o rigor formal que resultou na extinção prematura dos embargos.

Em síntese, a r. sentença deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para processamento dos embargos, admitindo-se a consulta às peças digitais e, se necessário, concedendo-se último prazo para saneamento específico, em prestígio ao acesso à justiça e ao contraditório (CF/88, art. 5º, XXXV e LV).

PRELIMINARES (NULIDADES/CERCEAMENTO DE DEFESA)

1) NULIDADE POR EXCESSO DE FORMALISMO E VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO MÉRITO

A extinção do feito sem exame do mérito, quando as peças da execução estão disponíveis nos autos digitais do próprio Tribunal, configura excesso de formalismo e viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, art. 277; CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 6º). O CPC/2015, art. 317 impõe que, antes de extinguir, o magistrado promova solução cooperativa para suprir o vício, sobretudo quando não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Fechamento: a nulidade deve ser reconhecida, com a cassação da sentença para oportunizar o processamento regular dos embargos.

DO DIREITO

1) EMBARGOS À EXECUÇÃO: INSTRUÇÃO COM PEÇAS E MITIGAÇÃO EM AUTOS DIGITAIS

É certo que os embargos devem ser instruídos com peças relevantes (CPC/2015, art. 914, § 1º c/c CPC/2015, art. 320). Todavia, a exigência deve ser interpretada à luz do processo eletrônico e dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade. Em ambiente digital, todas as informações e peças essenciais da execução encontram-se disponíveis ao Juízo e à parte contrária, de modo que a ausência de traslado físico/digital não causa prejuízo e não pode justificar o extremo de indeferir a inicial.

O tratamento cooperativo (CPC/2015, art. 6º) e a diretriz de decidir o mérito em prazo razoável (CPC/2015, art. 4º) reclamam a aplicação do CPC/2015, art. 277 (instrumentalidade), evitando-se nulidades quando inexistente prejuízo. Ao depois, o CPC/2015, art. 317 reforça que, antes de extinguir, deve ser oportunizada a correção do vício. No caso, a solução proporcional é: a) admitir a consulta às peças nos autos eletrônicos; ou b) oportunizar prazo final para regularização especificando os documentos faltantes, sob pena de indeferimento.

Fechamento: presentes o fumus boni iuris na mitigação do formalismo e a inexistência de prejuízo, impõe-se a reforma para afastar a extinção.

2) INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA

O formalismo processual é instrumental e não finalístico (CPC/2015, art. 277). A r. sentença, ao extinguir os embargos sem avaliação material da controvérsia — quando as peças da execução se acham disponíveis eletronicamente — contraria os princípios da proporcionalidade, da boa-fé processual e da cooperação (CPC/2015, art. 6º), além do direito fundamental de acesso à justiça e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, XXXV e LIV).

Fechamento: deve prevalecer a primazia do julgamento de mérito, com retorno dos autos à origem para prosseguimento dos embargos.

3) EFEITOS DO RECURSO E PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS

Dado que a apelação, em regra, é recebida no duplo efeito (CPC/2015, art. 1.012), requer-se, além da cassação, a concessão "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de apelação cível interposta por V. R. M. contra sentença que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de juntada de peças consideradas essenciais à instrução, nos termos do CPC/2015, art. 321, parágrafo único, e CPC/2015, art. 485, I.

Em síntese, a controvérsia reside na necessidade, ou não, de indeferimento da inicial dos embargos quando, em processo eletrônico, todas as peças da execução fiscal encontram-se integralmente acessíveis ao juízo e à parte adversa, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

II. Fundamentação

A. Do Conhecimento do Recurso

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto tempestiva (CPC/2015, art. 1.003, § 5º c/c CPC/2015, art. 219) e cabível contra sentença terminativa (CPC/2015, art. 1.009).

B. Da Regularidade da Representação e Justiça Gratuita

A representação processual encontra-se regular (CPC/2015, art. 104 e CPC/2015, art. 287). Quanto ao pedido de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência autoriza, por ora, o deferimento do benefício, nos termos do CPC/2015, art. 99.

C. Da Extinção Sem Resolução do Mérito por Ausência de Peças em Autos Eletrônicos

O CPC/2015, art. 914, §1º, exige a instrução dos embargos à execução com cópias das peças relevantes. Todavia, tal exigência deve ser interpretada à luz do processo eletrônico e da teoria da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277).

No contexto de autos eletrônicos, não se justifica o indeferimento da inicial dos embargos quando todas as peças da execução estão acessíveis ao juízo e à parte adversa, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A ausência de traslado físico ou digital de documentos, quando suprida pela possibilidade de consulta direta aos autos digitais, não pode servir como fundamento para extinção prematura do feito.

O excesso de formalismo viola, ainda, os princípios da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º), da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), e da efetividade da jurisdição. O CPC/2015, art. 317, impõe ao magistrado a atuação cooperativa, oportunizando prazo para suprimento de eventual vício, especialmente quando não há prejuízo processual.

Jurisprudência recente tem mitigado a interpretação literal do CPC/2015, art. 914, § 1º, para privilegiar a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito, quando ausente prejuízo (cf. TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP). Assim, o indeferimento da inicial dos embargos, em autos digitais, configura nulidade, impondo-se a cassação da sentença.

D. Dos Princípios Constitucionais

O acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõem ao magistrado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, a devida fundamentação e a busca do julgamento do mérito, evitando-se decisões que obstaculizem o exame substancial da pretensão da parte por questões meramente formais.

E. Da Providência Cabível

Diante do exposto, a solução que melhor se coaduna com a legislação infraconstitucional e os princípios constitucionais é a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para processamento regular dos embargos à execução, admitindo-se a consulta às peças nos autos digitais e, se imprescindível, concedendo-se prazo final e específico para saneamento do vício, conforme CPC/2015, art. 317.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução, determinando o regular processamento dos embargos na origem, admitida a consulta às peças nos autos digitais e, se necessário, a abertura de prazo final para saneamento, observando-se, em todo caso, os princípios da cooperação processual, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 317).

Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita à parte apelante (CPC/2015, art. 99). O recurso é recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC/2015, art. 1.012).

Determino a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, § 1º).

Cumpram-se as determinações, com remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

IV. Fundamentação em Observância a CF/88, art. 93, IX

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), garantindo-se transparência, controle e respeito ao devido processo legal.

São Paulo, data do julgamento eletrônico.

Juiz Federal Relator


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