ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA AFETAÇÃO: COMPETÊNCIA DO STJ, PRESSUPOSTOS RECURSAIS, INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE E MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS COM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO.
O Relator verifica a aderência da controvérsia à competência do STJ (interpretação de lei federal), a regularidade recursal e a multiplicidade, inclusive com indicação da Comissão Gestora de Precedentes. Essa triagem qualificada confere legitimidade e eficiência ao uso do rito repetitivo.
Não se identificam súmulas pertinentes aos pressupostos de afetação do rito repetitivo.
O cumprimento formal e material dos requisitos minimiza riscos de nulidade e consolida a governança de precedentes, preparando a futura vinculação (CPC/2015, art. 927, III) e orientando a atuação da Administração Tributária e dos contribuintes.
A fundamentação alinha-se às melhores práticas de seleção de casos paradigmáticos. A explicitação dos requisitos evita afetações imprecisas e assegura o devido processo decisório. Do ponto de vista sistêmico, reduz litigiosidade repetitiva e custos transacionais do contencioso.