O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, devendo a comprovação dos fatos ser pré-constituída, sob pena de inadequação da via eleita.
Esta tese reafirma a natureza restritiva do mandado de segurança como instrumento processual voltado à tutela de direitos claramente demonstrados, não admitindo dilação probatória. O impetrante deve instruir a petição inicial com todos os elementos essenciais à demonstração do direito alegado, sendo inviável a apuração de fatos controvertidos ou dependentes de produção de provas em momento posterior. Tal entendimento visa resguardar a função célere e excepcional do mandamus, reservando a discussão de fatos controvertidos às vias ordinárias.
A exigência de direito líquido e certo como pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança mantém a racionalidade do sistema processual, evitando a sobrecarga do Judiciário com demandas de natureza probatória incompatíveis com a via estreita do writ. O posicionamento contribui para a eficiência da tutela jurisdicional e para a garantia da segurança jurídica, ao delimitar o campo de atuação do mandado de segurança e evitar seu uso inadequado. No caso concreto, a ausência de demonstração pré-constituída do direito impede a concessão da ordem.
O entendimento exposto reafirma a importância da observância rigorosa dos requisitos processuais, em especial a prova pré-constituída do direito alegado. A limitação imposta ao mandado de segurança preserva sua natureza célere e excepcional, evitando a transformação do procedimento em via ordinária, o que comprometeria sua efetividade. A decisão reforça a necessidade de criteriosa análise, tanto por parte dos advogados quanto do Judiciário, quanto à viabilidade do manejo do writ, sob pena de indeferimento liminar ou denegação da ordem. No contexto das anistias políticas, a impossibilidade de discutir fatos controvertidos na via mandamental demonstra a adequação da via ordinária para questionamentos que demandem dilação probatória, fortalecendo a segurança jurídica e a eficiência processual.