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STJ. Comentário jurídico sobre acórdão do STJ (Tema 1.313/STJ) que fixa honorários advocatícios por equidade em demandas de saúde contra o Poder Público, com análise dos fundamentos e impactos legais
Doc. LEGJUR 250.6261.2348.3758
Tema 1313 Leading case«Tema 1.313/STJ - Questão submetida a julgamento: - Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III), ou arbitrados por apreciação equitativa (CPC/2015, art. 85, §8º).
Tese jurídica fixada: - Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do CPC/2015, art. 85, § 8º-A.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 05/2/2025 e finalizada em 11/2/2025 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 602/STJ.
REsp em IRDR 1023732-44.2022.8.11.0000/MT - .Tema em IRDR 7/TJMT.
Informações Complementares: - Há determinação, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II, de suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.»
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Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DO STJ – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO (TEMA 1.313/STJ)
INTRODUÇÃO
O presente comentário analisa o recente acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra M. T. A. M., que, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.313/STJ), estabeleceu importante orientação sobre o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGADO
A controvérsia central residia em definir se, nas ações em que se busca do Estado o fornecimento de prestações de saúde (medicamentos, tratamentos, etc.), os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados:
- Com base no valor da prestação (procedimento, medicamento ou tecnologia);
- Com base no valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III);
- Ou, por apreciação equitativa (CPC/2015, art. 85, §8º).
O acórdão afirmou que não se pode considerar o valor do procedimento ou medicamento como base para a fixação dos honorários, pois a obrigação de fazer ou de dar coisa, típica dessas demandas, não implica transferência patrimonial ao autor, mas sim tutela de direito fundamental de natureza existencial (CF/88, art. 196).
A decisão reconheceu que a equidade é o critério adequado, por se tratar de causas de valor inestimável, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 85, § 8º. Ressaltou-se que, embora toda causa deva ter valor certo (CPC/2015, art. 291), o valor atribuído nas demandas de saúde normalmente não traduz o proveito econômico auferido, razão pela qual a utilização do critério equitativo é mais consentânea.
O acórdão também enfrentou a questão da aplicação do CPC/2015, art. 85, § 8º-A, incluído pela Lei 14.365/2022, concluindo que tal dispositivo, que prevê patamares mínimos para honorários fixados por equidade, não deve incidir nas demandas de saúde contra o Poder Público, para evitar oneração excessiva do Estado em área de notória insuficiência de recursos, bem como para não criar óbices ao acesso à Justiça.
ARGUMENTAÇÃO E DISTINÇÕES
Destaca-se a adequada distinção realizada pela Ministra Relatora entre as demandas em face do Poder Público e aquelas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde. Nas ações em face de particulares, a jurisprudência admite a apuração do valor da prestação como base de cálculo dos honorários, pois há benefício patrimonial imediato. Já nas demandas contra o Estado, a natureza existencial do direito à saúde prevalece, afastando-se a possibilidade de mensuração econômica direta.
O voto também analisou a compatibilidade do entendimento com temas já afetados no âmbito do STJ (Tema 1.076/STJ) e do STF (Tema 1.255/STF), reafirmando a autonomia e especificidade do presente julgamento, especialmente diante da ausência de uniformidade jurisprudencial anterior.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
A tese fixada — “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação , do CPC/2015, art. 85, § 8º-A” — tem relevante impacto prático no sistema de Justiça:
- Padroniza o critério de fixação de honorários em milhares de processos repetitivos, garantindo previsibilidade e segurança jurídica;
- Evita que demandas de saúde resultem em condenações desproporcionais ao Estado, o que poderia comprometer ainda mais a alocação de recursos públicos em políticas de saúde;
- Afasta o risco de desestímulo ao acesso à Justiça por parte dos cidadãos hipossuficientes, que poderiam se ver inibidos caso houvesse risco de sucumbência em valores elevados;
- Estabelece um parâmetro objetivo para a atuação dos magistrados, que deverão observar a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação dos honorários, mesmo sob o prisma equitativo.
CRÍTICAS E ELOGIOS
Elogios:
- A decisão evidencia sensibilidade social ao reconhecer o caráter existencial do direito à saúde e as peculiaridades das demandas judiciais em que se busca a efetivação desse direito fundamental.
- A opção pela equidade permite mitigar distorções e garantir que, mesmo em causas de elevado valor atribuído, o quantum fixado a título de honorários não seja desproporcional.
- O acórdão aprimora a técnica de distinção entre as situações de Direito Público e Direito Privado, evitando a aplicação acrítica de precedentes relativos a operadoras de saúde.
Críticas:
- Pode haver questionamentos sobre eventual desestímulo à advocacia privada interessada na defesa de interesses existenciais em face do Poder Público, em razão do risco de honorários menos expressivos.
- Embora se tenha afastado a aplicação do CPC/2015, art. 85, § 8º-A, a ausência de critérios objetivos para o arbitramento equitativo pode gerar decisões díspares, demandando atenção redobrada dos magistrados para a observância dos parâmetros legais e tabelas da OAB (quando pertinentes).
- A decisão poderá ser objeto de futura revisão caso o STF, ao julgar o Tema 1.255/STF, venha a fixar orientação diversa sobre a matéria, o que demanda acompanhamento atento pelos operadores do Direito.
REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A uniformização da jurisprudência pelo STJ - acerca do Tema 1.313/STJ trará maior estabilidade e previsibilidade ao processamento das demandas judiciais de saúde contra o Estado. O acórdão reforça a necessidade de se considerar a natureza do direito tutelado e a função social do processo, em consonância com os princípios do acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Ademais, a decisão contribui para o equilíbrio entre os interesses dos advogados, da Administração Pública e dos jurisdicionados, sem perder de vista a função primordial do processo civil como instrumento de efetivação de direitos fundamentais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão ora comentada representa significativo avanço na consolidação de critérios para fixação dos honorários advocatícios em ações de saúde contra o Poder Público. Ao privilegiar a apreciação equitativa, o STJ buscou harmonizar o direito de acesso à Justiça com a proteção do erário e a sustentabilidade das políticas públicas de saúde, tudo em conformidade com o CPC/2015, art. 85, § 8º.
O entendimento fixado deve ser observado por todos os tribunais do país, nos termos do CPC/2015, art. 927, especialmente diante do rito dos recursos repetitivos. Recomenda-se, contudo, atenta observância de eventuais modificações advindas do julgamento do Tema 1.255/STF.
Em síntese, trata-se de decisão de grande relevância para o Direito Público brasileiro, reafirmando o compromisso do Judiciário com a proteção dos direitos fundamentais, a racionalidade processual e a justiça distributiva, sem descuidar da necessária valorização da advocacia e do respeito à legalidade estrita.
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