Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 250.6261.2348.3758 Tema 1313 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.313/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema único de saúde. Sus e assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde. Obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. Administrativo e processo civil. CF/88, art. 39, § 4º. CF/88, art. 135. CF/88, art. 196. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III. CPC/2015, art. 85, § 6º-A. CPC/2015, art. 85, § 8º-A. CPC/2015, art. 85, § 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.313/STJ - Questão submetida a julgamento: - Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III), ou arbitrados por apreciação equitativa (CPC/2015, art. 85, §8º).
Tese jurídica fixada: - Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do CPC/2015, art. 85, § 8º-A.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 05/2/2025 e finalizada em 11/2/2025 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 602/STJ.
REsp em IRDR 1023732-44.2022.8.11.0000/MT - .Tema em IRDR 7/TJMT.
Informações Complementares: - Há determinação, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II, de suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.» ... ()

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