Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016
(D.O. 23/12/2016)

Art. 2º

- A Lei 8.629, de 25/02/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.629, de 25/02/1993 (Reforma agrária. Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal (CF/88, art. 184, e ss.))
[Art. 5º - [...]
[...]
§ 4º - Na hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar 76, de 6/07/1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:
Lei Complementar 76, de 06/07/1993 (Administrativo. Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária)
[...]
§ 7º - Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8º - Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição.] (NR)
[Art. 17 - [...]
[...]
IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e
[...]] (NR)
[Art. 18 - [...]
§ 1º - Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.
[...]
§ 4º - O regulamento disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio e da CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária.
[...]] (NR)
[Art. 18-A - [...]
§ 1º - Fica autorizado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22/12/2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:
[...]
IV - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22/12/2016.
[...]
§ 3º - Os títulos concedidos nos termos do § 1º são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.] (NR)
[Art. 18-B - Identificada a ocupação ou a exploração em projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadra como beneficiária do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal.] (NR)
[Art. 19 - O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;
III - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;
IV - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;
V - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses anteriores; e
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais.
§ 1º - O processo de seleção de que trata o caput será realizado com ampla divulgação de edital de convocação no Município em que será instalado o projeto de assentamento e na internet, na forma do regulamento.
§ 2º - Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos na forma do regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20.
§ 3º - Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 4º - Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3º ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse.] (NR)
[Art. 19-A - Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária segundo os seguintes critérios:
I - família mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;
II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize o projeto de assentamento para o qual se destine a seleção;
III - família chefiada por mulher;
IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize o projeto de assentamento;
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade, de pais assentados que residam no mesmo projeto de assentamento;
VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em projeto de assentamento na condição de agregados; e
VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada.
§ 1º - Compete ao Incra definir a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo.
§ 2º - Considera-se família chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.
§ 3º - Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.] (NR)
[Art. 20 - Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:
I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;
II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor;
III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;
IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;
V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou
VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a meio salário mínimo per capita.
§ 1º - As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput se aplicam aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput.
§ 2º - A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.
§ 3º - São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.
§ 4º - Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.] (NR)
[Art. 22-A - As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou coletiva ou doadas em benefício da comunidade de assentados, na forma estabelecida em regulamento.] (NR)
[Art. 26-B - A ocupação de lote sem autorização do Incra em projetos de assentamento criados há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22/12/2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20.
§ 1º - A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22/12/2016;
II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados, de que tratam os § 3º e § 4º do art. 19, para o projeto de assentamento;
III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedidos ao beneficiário original.
§ 2º - Atendidos os requisitos de que trata o § 1º, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2º do art. 18.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 13.001, de 20/06/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.001, de 20/06/2014 ([Conversão da Medida Provisória 636, de 26/12/2013]. Administrativo. Liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis 8.629, de 25/02/1993, 11.775, de 17/09/2008, 12.844, de 19/07/2013, 9.782, de 26/01/1999, 12.806, de 7/05/2013, 12.429, de 20/06/2011, 5.868, de 12/12/1972, 8.918, de 14/07/1994, 10.696, de 2/07/2003).
[Art. 4º - Os créditos aos assentados de que tratam os art. 1º e art. 3º que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até 31 de abril de 2017, observados os recursos financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que possibilitem o restabelecimento dos créditos.
[...]] (NR)
[Art. 22 - Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998, desde:
Lei 9.636, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decs.-leis 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT)
[...]] (NR)
§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação.
§ 2º - Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei 6.634, de 2/05/1979.] (NR)
Lei 6.634, de 02/05/1979 (Administrativo. Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970)

Art. 4º

- A Lei 11.952, de 25/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 5º ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal).
[Art. 5º - [...]
[...]
Parágrafo único - Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:
I - no Incra;
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
III - na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
IV - nos órgãos estaduais de terras.] (NR)
[Art. 6º - [...]
§ 1º - Serão regularizadas as ocupações de áreas de até quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares).
[...]
§ 3º - Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial.
[...]] (NR)
[Art. 11 - Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º, a concessão de direito real de uso se darão de forma gratuita, dispensada a licitação.] (NR)
[Art. 12 - Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até quinze módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º, a concessão de direito real de uso se darão de forma onerosa, dispensada a licitação.
§ 1º - O preço do imóvel terá como base o valor mínimo da terra nua da Planilha de Preços Referenciais - PPR, elaborada pelo Incra, e o seu cálculo considerará o tamanho da área, nos seguintes percentuais:
I - acima de um e até dois módulos fiscais - dez por cento do valor mínimo da PPR;
II - acima de dois e até três módulos fiscais - vinte por cento do valor mínimo da PPR;
III - acima de três e até quatro módulos fiscais - trinta por cento do valor mínimo da PPR;
IV - acima de quatro e até seis módulos fiscais - quarenta por cento do valor mínimo da PPR;
V - acima de seis e até oito módulos fiscais - cinquenta por cento do valor mínimo da PPR;
VI - acima de oito e até dez módulos fiscais - sessenta por cento do valor mínimo da PPR;
VII - acima de dez e até doze módulos fiscais - setenta por cento do valor mínimo da PPR; e
VIII - acima de doze e até quinze módulos fiscais - oitenta por cento do valor mínimo da PPR.
§ 2º - Na hipótese de não haver PPR vigente no Município, a administração pública municipal utilizará como referência avaliações de preços de mercado de terras, produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.
§ 3º - Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 1º os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.
§ 4º - O disposto no § 1º aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de quarenta por cento dos percentuais ali estabelecidos.] (NR)
[Art. 15 - O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
II - o respeito à legislação ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei 12.651, de 25/05/2012;
Lei 12.651, de 25/05/2012 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001)
III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e
IV - as condições e a forma de pagamento.
[...]
§ 2º - Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a cem por cento do valor médio da terra nua estabelecido na PPR vigente à época da emissão do título, respeitado o período de carência previsto no art. 17 e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento.
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.
§ 4º - O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, implica resolução do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União.
§ 5º - Não se operará a resolução do título prevista no § 4º caso seja firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC ambiental com vistas à reparação do dano, permitida a liberação da condição resolutiva após a demonstração de seu cumprimento.
[...]] (NR)
[Art. 16 - As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento.
Parágrafo único - O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento, facultada a realização de vistoria, se necessário.] (NR)
[Art. 17 - [...]
§ 1º - Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º - Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento, desde que o requerimento seja realizado no prazo de até trinta dias, contado da data de entrega do título.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2º do art. 15.
§ 4º - Os títulos emitidos pelo Incra entre 1º de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e observados os termos estabelecidos em regulamento.] (NR)
[Art. 18 - O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, independentemente de notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º - O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, implica resolução do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União.
§ 2º - Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, o contratante terá direito apenas à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias por ele realizadas durante o período da vigência contratual.
§ 3º - A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão.
§ 4º - Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar sobre o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 2º.] (NR)
[Art. 19 - No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 759, de 22/12/2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
I - as condições de pagamento fixadas nos arts.11 e 12; e
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.
§ 2º - Na hipótese de pagamento comprovado nos autos, este deverá ser abatido do valor fixado na renegociação.] (NR)
[Art. 19-A - Fica automaticamente cancelado o título precário cujo imóvel tenha sido objeto de alienação, independentemente de notificação.] (NR)
[Art. 20 - Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do ocupante original servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores.
[...]] (NR)
[Art. 22 - [...]
[...]
§ 2º - Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas ou com equipamentos públicos urbanos ou comunitários a serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da existência da lei municipal referida no § 1º.
[...]
§ 4º - As áreas com destinação rural localizadas em perímetro urbano que venham a ser transferidas pela União para o Município deverão ser objeto de regularização fundiária, conforme as regras do plano diretor e a legislação local.] (NR)
[Art. 23 - [...]
[...]
§ 3º - O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer conclusivo.] (NR)
[Art. 30 - O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana.] (NR)
[Art. 33 - Ficam transferidas do Incra para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21, mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão previstas nesta Lei.] (NR)
[Art. 38 - [...]
[...]
Parágrafo único - Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput, mediante o pagamento do valor máximo da terra nua definido na PPR com expedição de título de domínio nos termos do art. 15, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de quinze módulos fiscais e não superior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 1º de dezembro de 2004 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4º e art. 5º e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 759, de 22/12/2016;
II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural localizados em áreas contíguas situadas no mesmo Município, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite fixado no parágrafo único e observado o disposto no art. 4º.] (NR)
[Art. 40-A - Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto nos arts. 11, 12, § 1º, e 38, parágrafo único, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais da União e do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de colonizações oficiais, e nas áreas urbanas do Incra.
§ 1º - O preço do imóvel regularizado nos termos do caput terá como base o valor mínimo da terra nua estabelecido na PPR e seu cálculo considerará o tamanho da área, nos seguintes percentuais:
I - até um módulo fiscal - trinta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;
II - acima de um e até dois módulos fiscais - quarenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;
III - acima de dois e até três módulos fiscais - cinquenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;
IV - acima de três e até quatro módulos fiscais - sessenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR; e
V - acima de quatro e até quinze módulos fiscais - setenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR.
§ 2º - O disposto no art. 18 da Lei 12.024, de 27/08/2009, não se aplica à regularização fundiária de imóveis rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal.] (NR)
Referências ao art. 4
Art. 5º

- A Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 17 (Licitação. Administrativo. Regulamenta o art. 37, XXI, da CF/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)
[Art. 17 - [...]
I - [...]
[...]
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, de regulamento ou de ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural limitada a quinze módulos fiscais, desde que não exceda a 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
[...]] (NR)

Art. 6º

- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 167 (Registros Públicos).
[Art. 167 - [...]
[...]
II - [...]
[...]
31 - da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal.] (NR)

Art. 7º

- A Lei 12.512, de 14/10/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 17 ([Conversão da Medida Provisória 535, de 03/06/2011]. Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais).
[Art. 17 - [...]
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA;
II - o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários referidos no art. 16, caput e § 1º, e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2º - São considerados produção própria os produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados, diretamente resultantes das atividades dos beneficiários referidos no art. 16, caput e § 1º.
§ 3º - São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.] (NR)
[Art. 18 - Os produtos adquiridos para o PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades específicas:
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;
II - formação de estoques; e
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
[...]] (NR)