Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 68

Título III - DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Art. 68

- O Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 3º (Administrativo. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União)
[Art. 3º - A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
[...]
§ 5º - A não observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
[...]] (NR)
[Art. 6º-C - Os créditos relativos a receitas patrimoniais, passíveis de restituição ou reembolso, serão restituídos, reembolsados ou compensados com base nos critérios definidos em legislação específica referente aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.] (NR)
[Art. 6º-D - Quando liquidados no mesmo exercício, poderá ser concedido desconto de dez por cento para pagamento à vista das taxas de ocupação e foro, na fase administrativa de cobrança, mediante os critérios e as condições a serem fixados em ato do Secretário de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.] (NR)
[Art. 6º-E - Fica o Poder Executivo federal autorizado a, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, contratar instituições financeiras oficiais, independentemente de processo licitatório, para a realização de atos administrativos relacionados à prestação de serviços de cobrança administrativa e à arrecadação de receitas patrimoniais sob gestão da referida Secretaria, incluída a prestação de apoio operacional aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfação consensual dos valores devidos àquela Secretaria.
§ 1º - Ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto às condições do contrato, à forma de atuação das instituições financeiras, aos mecanismos e aos parâmetros de remuneração.
§ 2º - Quando da celebração do contrato com a instituição financeira oficial, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão determinará os créditos que poderão ser enquadrados no disposto no caput, inclusive estabelecer as alçadas de valor, observado o limite fixado para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de débitos da Fazenda Nacional.] (NR)
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