Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 44

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção II - DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 44

- Havendo frações ideais registradas não especializadas no projeto de regularização fundiária aprovado pelo Município, as novas matrículas dos lotes serão abertas mediante requerimento de especialização formulado pelo titular da fração ideal, pelos seus legítimos sucessores ou pelo responsável pela regularização, dispensada a outorga de escritura de rerratificação para indicação da quadra e do lote.

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