Medida Provisória 759, de 22/12/2016
Capítulo VIII - DISPOSIçõES FINAIS DA REGULARIZAçãO FUNDIáRIA URBANA (Ir para)
Art. 55- As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos neste ato normativo.