Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 22
Capítulo III - DA LEGITIMAçãO DE POSSE (Ir para)
Art. 22

- A legitimação de posse constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse.

§ 1º - O título de legitimação de posse será concedido, ao final da Reurb, aos ocupantes cadastrados pelo Poder Público que satisfaçam as seguintes condições, sem prejuízo de outras que venham a ser estipuladas em ato do Poder Executivo federal:

I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de imóvel urbano ou rural;

II - não tenham sido beneficiários de mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade; e

III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido o interesse social de sua ocupação pelo Poder Público emitente do título de legitimação de posse.

§ 2º - A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

§ 3º - A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do Poder Público.