Medida Provisória 759, de 22/12/2016
- Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, quando da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos de que tratam o art. 12, quando for o caso.
§ 1º - As responsabilidades de que trata o caput poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
§ 2º - Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.