Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 19

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM ÁREAS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 19

- Nos casos de regularização fundiária previstos no art. 30, caput, inciso I, da Lei 11.952/2009, os Municípios poderão utilizar a Legitimação Fundiária para conferir propriedade aos ocupantes, nos termos desta Medida Provisória.

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Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 5º ( [Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)