Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 15

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM ÁREAS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 15

- Para obter gratuitamente a propriedade, o interessado deverá requerer junto à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a Certidão Autorizativa da Transferência para fins de Reurb-S - CAT-Reurb-S, a qual valerá como título hábil para a aquisição do direito mediante o registro no cartório de registro de imóveis competente.

Parágrafo único - Efetivado o registro da transferência de propriedade, o oficial do cartório de registro de imóveis, no prazo de trinta dias, notificará a Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal, informando o número da matrícula do imóvel e o seu Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, o qual deverá constar da CAT-Reurb-S.

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