Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 41

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 41

- Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária ou legitimação de posse objeto da Reurb.

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