Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 13
Seção II - DA REGULARIZAçãO FUNDIáRIA URBANA EM áREAS DA UNIãO (Ir para)
Art. 13

- Os procedimentos para a Reurb promovida em áreas de domínio da União serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sem prejuízo da eventual adoção de procedimentos e instrumentos previstos para a Reurb.