Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 49

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção II - DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 49

- Na Reurb-S em áreas públicas, requerida pelos legitimados contemplados nesta Medida Provisória, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitas em ato único, a critério do ente público, observados os requisitos previstos em ato do Poder Executivo federal.

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