Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023
(D.O. 13/12/2023)

Art. 16

- Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Lei. [[CCB/2002, art. 1.368-C.]]

Parágrafo único - Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.


Art. 17

- Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF nas seguintes datas:

I - no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou

II - na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.

§ 1º - A alíquota do IRRF será a seguinte:

I - como regra geral:

a) 15% (quinze por cento), na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas de que trata o inciso II do caput deste artigo; ou [[Lei 11.033/2004, art. 1º.]]

II - nos fundos de que trata o art. 6º da Lei 11.053, de 29/12/2004: [[Lei 11.033/2004, art. 6º.]]

a) 20% (vinte por cento), na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei 11.053, de 29/12/2004, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas de que trata o inciso II do caput deste artigo. [[Lei 11.033/2004, art. 6º.]]

§ 2º - O custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor:

I - do preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de aquisição inicial das cotas;

II - acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e

III - diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.

§ 3º - O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe ou subclasse, quando houver, de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo médio por cota.

§ 4º - Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá computar o custo de aquisição por cota ou certificado.

§ 5º - A base de cálculo do IRRF corresponderá:

I - na incidência periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo, à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior e o custo de aquisição da cota;

II - nas hipóteses de que trata o inciso II do caput deste artigo:

a) no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota;

b) na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota.

§ 6º - As perdas apuradas na amortização ou no resgate de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados nas incidências posteriores e na distribuição de rendimentos, na amortização ou no resgate de cotas do mesmo fundo de investimento, ou de outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que este fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.

§ 7º - A compensação de perdas de que trata o § 6º deste artigo somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

§ 8º - A incidência do IRRF de que trata este artigo abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei e na legislação a que se refere o art. 39 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 39.]]


Art. 18

- Quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos nesta Seção, ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção os seguintes fundos de investimento:

I - Fundo de Investimento em Participações (FIP);

II - Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e

III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

Parágrafo único - Ficarão também sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção, ainda que não sejam enquadrados como entidades de investimento, os Fundos de Investimento em Ações (FIAs) que cumpram os demais requisitos previstos nesta Seção.


Art. 19

- Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIDCs os fundos que possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de direitos creditórios.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a definição de direitos creditórios obedecerá à regulamentação do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O FIDC terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar no disposto no caput deste artigo.

§ 3º - O FIDC já constituído em 31/12/2023 terá prazo até o dia 30/06/2024 para se enquadrar no disposto no caput deste artigo.

§ 4º - Aplicam-se aos FIDCs as regras de desenquadramento previstas nos §§ 3º e 4º do art. 21 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 21.]]


Art. 20

- Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIPs os fundos que cumprirem os requisitos de alocação, de enquadramento e de reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 21

- Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIAs os fundos que possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) dos seguintes ativos financeiros, quando forem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior, ou no mercado de balcão organizado no País:

I - no País:

a) as ações;

b) os recibos de subscrição;

c) os certificados de depósito de ações;

d) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDRs);

e) as cotas de FIAs;

f) as cotas negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado no País de fundos de índice de ações;

g) as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas [a] a [f] deste inciso;

II - no exterior:

a) as ações;

b) os Global Depositary Receipts (GDRs);

c) os American Depositary Receipts (ADRs);

d) as cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice de ações;

e) as cotas dos FIAs no exterior, na forma permitida pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

f) as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas [a] a [e] deste inciso.

§ 1º - Para fins de enquadramento no limite mínimo de que trata o caput deste artigo, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:

I - computadas no limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o emprestador; ou

II - excluídas do limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o tomador.

§ 2º - Para fins de cálculo do limite de que trata o caput deste artigo, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações as operações conjugadas realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado.

§ 3º - O cotista do FIA cuja carteira deixar de observar o limite de que trata o caput deste artigo ficará sujeito às regras de tributação de que trata o art. 17 desta Lei a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente: [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

I - a proporção de que trata o caput deste artigo não for reduzida para menos de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira de investimento;

II - a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e

III - o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subsequentes.

§ 4º - Na hipótese de desenquadramento de que trata o § 3º deste artigo, os rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos à incidência do IRRF de acordo com a regra prevista no art. 24 desta Lei na data do desenquadramento. [[Lei 14.754/2023, art. 24.]]

§ 5º - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como bolsas de valores e mercados de balcão organizado no País os sistemas centralizados de negociação que possibilitem o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de valores mobiliários e garantam a formação pública de preços, administrados por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 6º - Os ativos financeiros referidos na alínea [e] do inciso I e na alínea [e] do inciso II do caput deste artigo e as suas representações digitais (tokens) ficam dispensados de serem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, no País, ou em bolsa de valores, no exterior.

§ 7º - (VETADO).


Art. 22

- Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como ETFs os fundos que cumprirem os requisitos de alocação, de enquadramento e de reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado no País, com exceção dos ETFs de Renda Fixa, de que trata o art. 2º da Lei 13.043, de 13/11/2014. [[Lei 13.043/2014, art. 2º.]]


Art. 23

- Para fins do disposto nesta Lei, serão classificados como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos de investimento no País ou como fundos ou veículos de investimentos no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido ou de renda, ou de ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 24

- Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. [[Lei 14.754/2023, art. 18.]]

§ 1º - Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 2º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, no inciso II do § 5º e nos §§ 6º e 7º do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]


Art. 25

- Ficarão sujeitos ao tratamento tributário de que trata o art. 24 os fundos de investimento que investirem, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 18. Lei 14.754/2023, art. 24.]]


Art. 26

- Os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 1º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 2º - Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, não será computada a contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou de coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades por Ações). [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]

§ 3º - O ganho ou a perda da avaliação dos ativos na forma do § 2º deste artigo deverão ser evidenciados em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.

§ 4º - Os FIPs, os ETFs e os FIDCs que forem titulares de cotas de outros FIPs, ETFs e FIDCs de que trata o caput deste artigo deverão registrar no patrimônio uma subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido.

§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º na hipótese de outros fundos que possuam na carteira cotas de FIPs, de ETFs e de FIDCs de que trata o caput deste artigo.

§ 6º - A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo.

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 20 (Nova redação ao § 6º. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

Redação anterior (original): [§ 6º - A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da realização do investimento pelo fundo, inclusive por meio da alienação, da baixa, da liquidação, da amortização ou do resgate da cota ou da ação, ou do registro de valores a receber a título de dividendos e juros sobre capital próprio, ou no momento em que houver a distribuição de rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou no resgate de cotas.]

§ 6º-A - Os valores recebidos pelo FIP de suas empresas investidas, inclusive na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou liquidação de investimento, não comporão a base de cálculo do IRRF, desde que o fundo reinvista esses valores em ativos autorizados no prazo estabelecido para a verificação do enquadramento da sua carteira, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que o valor correspondente será transferido da subconta do investimento original para a subconta do novo investimento.

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 20 (Acrescenta o § 6º-A. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

§ 7º - A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo enquadrado no § 2º deste artigo implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do fundo integralmente.

§ 8º - Caso seja apurada uma perda de ativo enquadrado no § 2º deste artigo sem controle em subconta, essa perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.


Art. 27

- Os rendimentos apurados até 31/12/2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos arts. 17 ou 26 desta Lei, serão apropriados pro rata tempore até 31/12/2023 e ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º - Os rendimentos de que trata o caput deste artigo corresponderão à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31/12/2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição calculado de acordo com as regras previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 2º - No caso dos fundos sujeitos ao regime específico de que trata o art. 26, o cotista poderá optar por não computar na base de cálculo do IRRF os valores controlados nas subcontas de que trata o § 3º do art. 26 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 26.]]

§ 3º - O cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.

§ 4º - A parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo passará a compor o custo de aquisição da cota, nos termos do inciso II do § 2º do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 5º - O imposto de que trata o caput deste artigo deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31/05/2024.

§ 6º - O imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31/05/2024.

§ 7º - Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, o valor de cada prestação mensal:

I - será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês/06/2024, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e

II - não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto apurado nos termos do caput deste artigo.

§ 8º - Caso o cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio de amortização, de resgate ou de alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização.

§ 9º - Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo não poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas nem realizar novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais acréscimos legais.

§ 10 - Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo em decorrência da falta de provimento de recursos pelo cotista, nos termos do § 3º deste artigo, o administrador deverá encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela regulamentados, as seguintes informações, afastada a responsabilidade do administrador pela retenção e pelo recolhimento do imposto:

I - número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do imposto;

III - valor do imposto devido.

§ 11 - Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do cotista, que ficará sujeito ao seu lançamento de ofício.


Art. 28

- Alternativamente ao disposto no art. 27 desta Lei, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento de que trata o referido artigo à alíquota de 8% (oito por cento), em 2 (duas) etapas: [[Lei 14.754/2023, art. 24.]] (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

I - na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30/11/2023;

II - na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 01/12/2023 a 31/12/2023.

§ 1º - Caso ocorra amortização ou resgate de cotas, ou cisão do fundo, entre 01/12/2023 e 29/12/2023, o efeito do evento deverá ser excluído do valor patrimonial da cota em 30/11/2023, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º - Caso seja exercida a opção de que trata este artigo, o imposto deverá ser recolhido:

I - sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024;

II - sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 desta Lei relativa ao mês/05/2024. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 3º - A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.

§ 4º - Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º e nos §§ 8º a 10 do art. 27 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 27.]]

§ 5º - Caso o imposto não seja pago nos prazos previstos no § 2º deste artigo, o cotista ficará sujeito ao cálculo e ao recolhimento do imposto na forma do art. 27 desta Lei, deduzidas as parcelas pagas até a data do inadimplemento. [[Lei 14.754/2023, art. 27.]]


Art. 29

- Os fundos de investimento que, na data de publicação desta Lei, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30/11/2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]] (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).


Art. 30

- Na hipótese de fusão, de cisão, de incorporação ou de transformação de fundo de investimento a partir de 01/01/2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota aplicável aos cotistas do fundo naquela data.

§ 1º - Os rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 17 e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 26 desta Lei, de acordo com as disposições dele constantes. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 2º - Não haverá incidência do IRRF quando a fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação:

I - envolverem, exclusivamente, fundos que estiverem sujeitos ao mesmo regime de tributação, segundo as regras dos arts. 17, 18 ou 26 desta Lei; [[Lei 14.754/2023, art. 17. Lei 14.754/2023, art. 18. Lei 14.754/2023, art. 26.]]

II - não implicarem mudança na titularidade das cotas; e

III - não implicarem disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas.

§ 3º - A fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação de fundo sujeito às regras de tributação do art. 17 desta Lei e que não se sujeitar ao IRRF não implicarão reinício da contagem do prazo de aplicação dos cotistas. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 4º - Na cisão ou na transformação de fundo, será cancelada ou transformada quantidade de cotas de cada prazo de aplicação proporcional à quantidade de cotas do respectivo prazo de aplicação em relação à quantidade total de cotas. (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

§ 5º - Não haverá incidência do IRRF na fusão, na cisão, na incorporação ou na transformação ocorrida até 31/12/2023 quando: (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

I - o fundo objeto da operação não estiver sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e

II - a alíquota a que seus cotistas estiverem sujeitos no fundo resultante da operação for igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

§ 6º - Em caso de fundo objeto do § 5º deste artigo com titulares de cotas com prazos distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os rendimentos apurados pelos titulares das cotas que estarão sujeitos a uma alíquota menor após a operação. (Lei 14.754/2023, art. 47, I).


Art. 31

- É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:

I - o administrador do fundo de investimento; ou

II - a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a instituição intermediadora de recursos deverá:

I - ser também responsável pela retenção e pelo recolhimento dos demais impostos incidentes sobre as aplicações que intermediar;

II - manter sistema de registro e controle que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos;

III - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações, dos resgates e dos impostos retidos; e

IV - prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.

§ 2º - Em caso de mudança de administrador do fundo de investimento, cada administrador será responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua administração.


Art. 32

- O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

I - definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou

II - antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.


Art. 33

- São dispensadas da retenção na fonte do IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento as pessoas jurídicas domiciliadas no País de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 77.]]


Art. 34

- Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.

§ 1º - A alíquota do IRRF incidente sobre rendimentos apurados na amortização ou no resgate de cotas de FIAs, nos termos do art. 21 desta Lei, de investidor residente ou domiciliado no exterior de que trata este artigo será de 10% (dez por cento). [[Lei 14.754/2023, art. 21.]]

§ 2º - Não se aplica aos investidores residentes ou domiciliados no exterior de que trata este artigo a tributação periódica na data prevista no inciso I do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 3º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, no inciso II do § 5º e nos §§ 6º e 7º do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 4º - O regime de tributação deste artigo não se aplica a investidor residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]


Art. 35

- O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Lei, deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]


Art. 36

- Para as cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota.


Art. 37

- Nos casos em que o regulamento do fundo de investimento previr diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas na legislação. [[CCB/2002, art. 1.368-D.]]

Parágrafo único - A transferência de cotas entre subclasses de uma mesma classe não é hipótese de incidência do imposto de renda, desde que não haja mudança na titularidade das cotas e não haja disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas.


Art. 38

- Aplicam-se aos clubes de investimento as regras de tributação de fundos de investimento previstas nesta Lei.


Art. 39

- Ficam ressalvadas do disposto nesta Lei as regras aplicáveis aos seguintes fundos de investimento:

I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei 8.668, de 25/06/1993;

II - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei 11.312, de 27/06/2006; [[Lei 11.312/2006, art. 1º.]]

III - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) de que trata o art. 3º da Lei 11.312, de 27/06/2006; [[Lei 11.312/2006, art. 3º.]]

IV - os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPs-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I) de que trata a Lei 11.478, de 29/05/2007;

V - os fundos de investimento de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011;

VI - os fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do art. 97 da Lei 12.973, de 13/05/2014; e [[Lei 12.973/2014, art. 97.]]

VII - os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei 13.043, de 13/11/2014. [[Lei 13.043/2014, art. 2º.]]


Art. 40

- Os fundos de investimento que investirem, direta ou indiretamente, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido nos fundos de que tratam os incisos I, IV e V do art. 39 e o art. 18 ficarão sujeitos ao tratamento tributário do art. 24 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 18. Lei 14.754/2023, art. 24. Lei 14.754/2023, art. 39.]]

Parágrafo único - Caso o limite referido no caput deste artigo deixe de ser observado, o fundo passará a se sujeitar ao tratamento tributário do art. 17 desta Lei a partir do momento de desenquadramento da carteira, salvo se a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 20 (Acrescenta o parágrafo único. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

Art. 41

- O art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

[...]
§ 1º - [...]
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
[...]
III - não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea [a] do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.779, de 19/01/1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. [[Lei 9.779/1999, art. 2º.]]
§ 2º - O fundo de investimento terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º - O fundo de investimento já constituído em 31/12/2023 terá prazo até o dia 30/06/2024 para se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º - Caso o fundo deixe de se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o fundo poderá manter o tratamento tributário deste artigo desde que retome a quantidade mínima de cotistas dentro de 30 (trinta) dias. ] (NR)