Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 40

Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS (Ir para)

Seção VI - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)

Art. 40

- Os fundos de investimento que investirem, direta ou indiretamente, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido nos fundos de que tratam os incisos I, IV e V do art. 39 e o art. 18 ficarão sujeitos ao tratamento tributário do art. 24 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 18. Lei 14.754/2023, art. 24. Lei 14.754/2023, art. 39.]]

Parágrafo único - Caso o limite referido no caput deste artigo deixe de ser observado, o fundo passará a se sujeitar ao tratamento tributário do art. 17 desta Lei a partir do momento de desenquadramento da carteira, salvo se a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 20 (Acrescenta o parágrafo único. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).
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