Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023

Art.

Capítulo I - DA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO PAÍS (Ir para)

Seção III - DAS ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 8º

- Alternativamente ao disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, a pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. [[Lei 14.754/2023, art. 5º. Lei 14.754/2023, art. 6º. Lei 14.754/2023, art. 7º.]]

§ 1º - A opção de que trata este artigo:

I - poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, separadamente;

II - será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior;

III - deverá ser exercida, quando houver mais de um sócio ou acionista, por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País.

§ 2º - A pessoa física que optar pelo regime tributário previsto neste artigo em relação às participações detidas em 31/12/2023 deverá:

I - indicar a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 01/01/2024;

II - substituir, na ficha de bens e direitos da mesma DAA, a participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do ativo da entidade, em 31/12/2023;

III - informar na ficha de dívidas e ônus reais da DAA as obrigações subjacentes, a valor 0 (zero); e

IV - tributar a renda auferida a partir de 01/01/2024 com os bens e direitos e aplicar as regras previstas na Seção II desta Lei, quando se tratar de aplicações financeiras no exterior, ou as disposições específicas previstas na legislação em conformidade com a natureza da renda.

§ 3º - A pessoa física que optar pelo regime tributário previsto neste artigo em relação às participações em entidades controladas adquiridas a partir de 01/01/2024 deverá exercer a sua opção na primeira DAA após a aquisição.

§ 4º - Os bens e direitos transferidos a qualquer título pela pessoa física ou por entidade controlada detida pela pessoa física sob o regime tributário previsto neste artigo para outra entidade controlada enquadrada nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei em relação à qual a opção de que trata este artigo não tenha sido exercida deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência, e o valor da diferença apurada em relação ao seu custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeito à tributação pelo IRPF no momento da transferência, hipótese em que será aplicada a alíquota prevista na legislação em conformidade com a natureza da renda. [[Lei 14.754/2023, art. 5º.]]

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