Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 18

Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS (Ir para)

Seção III - DO REGIME ESPECÍFICO DOS FUNDOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA (Ir para)

Art. 18

- Quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos nesta Seção, ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção os seguintes fundos de investimento:

I - Fundo de Investimento em Participações (FIP);

II - Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e

III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

Parágrafo único - Ficarão também sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção, ainda que não sejam enquadrados como entidades de investimento, os Fundos de Investimento em Ações (FIAs) que cumpram os demais requisitos previstos nesta Seção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total