Legislação
Lei 14.754, de 12/12/2023
Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS (Ir para)
Seção VI - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
- Art. 29-B acrescentado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58
- O cotista pessoa jurídica tributado com base no lucro presumido ou arbitrado computará, nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58 (Acrescenta o artigo)I - se for utilizado o regime de competência, os rendimentos decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo, de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas no lucro real de que trata o art. 29-A; ou [[Lei 14.754/2023, art. 29-A.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - se for utilizado o regime de caixa, os rendimentos apurados na amortização ou resgate de cotas.] (NR) (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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