Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 28

Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS (Ir para)

Seção V - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (Ir para)

Art. 28

- Alternativamente ao disposto no art. 27 desta Lei, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento de que trata o referido artigo à alíquota de 8% (oito por cento), em 2 (duas) etapas: [[Lei 14.754/2023, art. 24.]] (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

I - na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30/11/2023;

II - na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 01/12/2023 a 31/12/2023.

§ 1º - Caso ocorra amortização ou resgate de cotas, ou cisão do fundo, entre 01/12/2023 e 29/12/2023, o efeito do evento deverá ser excluído do valor patrimonial da cota em 30/11/2023, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º - Caso seja exercida a opção de que trata este artigo, o imposto deverá ser recolhido:

I - sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024;

II - sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 desta Lei relativa ao mês/05/2024. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 3º - A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.

§ 4º - Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º e nos §§ 8º a 10 do art. 27 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 27.]]

§ 5º - Caso o imposto não seja pago nos prazos previstos no § 2º deste artigo, o cotista ficará sujeito ao cálculo e ao recolhimento do imposto na forma do art. 27 desta Lei, deduzidas as parcelas pagas até a data do inadimplemento. [[Lei 14.754/2023, art. 27.]]

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