Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 39

Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS (Ir para)

Seção VI - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)

Art. 39

- Ficam ressalvadas do disposto nesta Lei as regras aplicáveis aos seguintes fundos de investimento:

I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei 8.668, de 25/06/1993;

II - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei 11.312, de 27/06/2006; [[Lei 11.312/2006, art. 1º.]]

III - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) de que trata o art. 3º da Lei 11.312, de 27/06/2006; [[Lei 11.312/2006, art. 3º.]]

IV - os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPs-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I) de que trata a Lei 11.478, de 29/05/2007;

V - os fundos de investimento de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011;

VI - os fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do art. 97 da Lei 12.973, de 13/05/2014; e [[Lei 12.973/2014, art. 97.]]

VII - os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei 13.043, de 13/11/2014. [[Lei 13.043/2014, art. 2º.]]

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